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[GABARITO: LETRA A]
A questão solicita como gabarito uma alternativa que não seja classificada como prejuízo ao erário.
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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
V - frustrar a licitude de concurso público;
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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
FONTE:LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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Apenas como complementação:
*Ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito: Apenas admite conduta dolosa;
*Ato de improbidade administrativa que importe em lesão ao erário: Admite conduta dolosa e culposa;
*Ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração: Apenas admite conduta dolosa;
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Frustrar LICITAÇÃO: Causa Lesão ao Erário
Frustrar CONCURSO PÚBLICO: Atentam contra os Princípios da Administração Pública.
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A presente questão trata do tema Improbidade
Administrativa, disciplinado na Lei n. 8.429/1992.
Em linhas gerais, a norma dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo
ao erário, atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, bem
como qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício
financeiro ou tributário contrário ao disposto no § 1º, art. 8º-A da Lei
Complementar 116/2003, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional.
Passemos a
analisar cada uma das alternativas apresentadas pela banca, lembrando que é solicitada
a assertiva que não traz um ato de improbidade que cause prejuízo ao erário:
A – CERTA – frustrar a licitude de concurso público é
ato que atenta contra os princípios da administração pública.
“Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
V - frustrar
a licitude de concurso público”.
B – ERRADA – em consonância com a lei.
“Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
V -
permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado”.
C – ERRADA – em consonância com a lei.
“Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VI -
realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares
ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”.
D – ERRADA – em consonância com a lei.
“Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VII -
conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”.
E – ERRADA - em consonância com a lei.
“Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para
celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los
indevidamente”.
Gabarito da banca e do professor: A
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Frustrar a licitude de concurso público.Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
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Dentre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, podemos afirmar o seguinte, EXCETO:
Alternativas
A
Frustrar a licitude de concurso público.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
V - frustrar a licitude de concurso público;
B
Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
C
Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
D
Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie
E
Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
FONTE:LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.