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art. 165 da CF, § 1° o PPA estabelece de forma regionalizada o DOM- diretrizes, objetivos e metas da administração pública.
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Primeiramente, o que seria o PPA?
O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento das ações
do governo de médio prazo (4 anos). Ele estabelece, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública organizado em programas,
estruturado em ações, que resultem em bens e serviços para a população. Ele tem
início do segundo ano do mandato do chefe do poder executivo e termina no fim
do primeiro ano do governo seguinte.
Para responder especificamente a assertiva em análise, devemos ler
o art. 165, § 1º, da CF:
Art. 165, § 1º: “A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada".
Logo, a identificação dos grandes problemas, programas, objetivos e
metas a serem priorizados pelos governos, bem como os resultados esperados,
ocorre no Plano Plurianual – PPA.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Primeiramente, o que seria o PPA?
O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento das ações
do governo de médio prazo (4 anos). Ele estabelece, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública organizado em programas,
estruturado em ações, que resultem em bens e serviços para a população. Ele tem
início do segundo ano do mandato do chefe do poder executivo e termina no fim
do primeiro ano do governo seguinte.
Para responder especificamente a assertiva em análise, devemos ler
o art. 165, § 1º, da CF:
Art. 165, § 1º: “A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada”.
Logo, a identificação dos grandes problemas, programas, objetivos e
metas a serem priorizados pelos governos, bem como os resultados esperados,
ocorre no Plano Plurianual – PPA.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Primeiramente, o que seria o PPA?
O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento das ações
do governo de médio prazo (4 anos). Ele estabelece, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública organizado em programas,
estruturado em ações, que resultem em bens e serviços para a população. Ele tem
início do segundo ano do mandato do chefe do poder executivo e termina no fim
do primeiro ano do governo seguinte.
Para responder especificamente a assertiva em análise, devemos ler
o art. 165, § 1º, da CF:
Art. 165, § 1º: “A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada”.
Logo, a identificação dos grandes problemas, programas, objetivos e
metas a serem priorizados pelos governos, bem como os resultados esperados,
ocorre no Plano Plurianual – PPA.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.