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GABARITO: Letra B
Fundamentação: Código Civil, Artigo 197 e 198:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes)
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Apenas complementando o comentário anterior (Tema muito cobrado!)
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; ( absolutamente Incapazes )
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva; (As bancas trocam por resolutivas)
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Sucesso !
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GABARITO: B
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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A questão é sobre prescrição, matéria tratada a partir do art. 189 e seguintes do CC. Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica.
A) O legislador traz algumas hipóteses em que não correrá a prescrição e, entre elas, temos as dos incisos dos arts. 197 do CC, que são causas suspensivas dela. Vejamos: “Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela".
Assim, não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal e entre os ascendentes e descentes, durante o poder familiar.
A prescrição também não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, I do CC). A contagem do prazo, neste caso, só terá início quando o menor completar 16 anos de idade. Isso significa que o prazo prescricional correrá contra os relativamente incapazes. Em compensação, o legislador garante aos relativamente incapazes, no art. 195 do CC, “ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente". Incorreta;
B) Em harmonia com os incisos do art. 197 do CC. Correta;
C) Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; Entre os ascendentes e descentes, durante o poder familiar; Contra os absolutamente incapazes. Incorreta;
D) Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; Entre os ascendentes e descentes, durante o poder familiar; contra os absolutamente incapazes. Com a extinção do poder familiar, terá início a contagem do prazo prescricional. Incorreta;
Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; Entre os ascendentes e descentes, durante o poder familiar; Contra os absolutamente incapazes. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA B