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Gab A
Lei 8.666
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Requisitos para alienação (art. 17, L8666):
a) Bens imóveis:
· Autorização legislativa.
· Avaliação prévia.
· Interesse público justificado.
· Licitação: em regra, deverá ser por concorrência (art. 17, I), em razão da ampla competitividade (qualquer interessado pode participar – cadastrado ou não). Exceção: em caso de bens imóveis provenientes de dação em pagamento (ex: extinção de um crédito tributário) ou procedimento judicial (ex: execução fiscal) a alienação pode ser por leilão ou concorrência (art. 19).
b) Bens móveis:
· Avaliação prévia.
· Interesse público justificado
· Licitação: em regra, deverá ser por leilão (art. 22, §5º) – bens inservíveis para a Administração ou para bens legalmente apreendidos ou penhorados Exceção (art. 17, §6º): se os bens móveis, isolada ou conjuntamente avaliados, superar o limite da tomada de preços nas compras e demais serviços (ou seja, ultrapassar R$ 1,43 milhão), a alienação deverá ser por concorrência.
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✅Letra A.
Complementando...
Alienação de bens MÓVEIS = Licitação + Avaliação Prévia.
Em regra, É LEILÃO.
Alienação e bens IMÓVEIS = Licitação + Avaliação prévia + Autorização.
Em regra, concorrência.
Exceção: Imóvel derivado de procedimentos judiciais ou de dação de pagamento, que poderá ser por LEILÃO OU CONCORRÊNCIA.
Se meu comentário tiver desatualizado, é só me avisar!! Bons estudos!!
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A presente
questão trata de tema afeto ao procedimento de alienação de bens imóveis da
Administração Pública.
Para responder
ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade do
seguinte dispositivo da lei 8.666/1993:
“Art.
19. Os bens imóveis da Administração
Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas
as seguintes regras:
I - avaliação
dos bens alienáveis;
II -
comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III -
adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão”.
Sendo assim,
a única alternativa que se coaduna com a norma é a letra A, já que para a
alienação de bens derivados de dação em pagamento ou decisão judicial, faz-se
necessária a avaliação dos bens alienáveis, comprovação da necessidade ou
utilidade da alienação e adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade
de concorrência ou leilão.
Gabarito da banca e do professor: A
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De acordo com a nova lei de licitações (lei 14.133/2021)
Art. 76, §1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Atualmente, a única modalidade possível para esse tipo de alienação é LEILÃO.
Alienação de bens imóveis cuja aquisição venha de procedimento judicial ou dação em pagamento = leilão + avaliação prévia + interesse público