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Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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Em resumo, não há a medida de internação. ;]
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A questão
trata das medidas de proteção ao idoso.
A)
encaminhamento a família ou curador, exigindo-se termo de responsabilidade apenas
quanto a este último.
Estatuto
do Idoso:
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I
– encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
Encaminhamento
à família ou curador, exigindo-se termo de responsabilidade de ambos.
Incorreta letra A.
B) abrigo temporário.
Estatuto
do Idoso:
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
VI
– abrigo temporário.
Abrigo
temporário.
Correta letra B. Gabarito da questão.
C) internação para tratamento de saúde.
Estatuto do Idoso:
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
III
– requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar
ou domiciliar;
Requisição
para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.
Incorreta letra C.
D)
requisição para tratamento de sua saúde, exclusivamente em regime ambulatorial.
Estatuto do Idoso:
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
III
– requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar
ou domiciliar;
Requisição
para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.
Incorreta letra D.
E)
internação para tratamento psicológico.
Estatuto do Idoso:
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
IV
– inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
Inclusão
em programa oficial ou comunitário de auxílio, para tratamento psicológico.
Incorreta letra E.
Resposta:
B
Gabarito
do Professor letra B.
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Nos termos da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), sempre que os direitos dos idosos se encontrarem ameaçados ou violados pela ação ou omissão da sociedade ou do Estado, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, a seguinte medida:
A - encaminhamento a família ou curador, exigindo-se termo de responsabilidade apenas quanto a este último.
B - abrigo temporário.
C - internação para tratamento de saúde.
D - requisição para tratamento de sua saúde, exclusivamente em regime ambulatorial.
E - internação para tratamento psicológico.
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TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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GABARITO: B
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
VI – abrigo temporário.
-
C e D) III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
E) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;