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ID
5049787
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Nos termos da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), sempre que os direitos dos idosos se encontrarem ameaçados ou violados pela ação ou omissão da sociedade ou do Estado, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  •     Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

           I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

           II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

           III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

           IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

           V – abrigo em entidade;      

    VI – abrigo temporário.

  • Em resumo, não há a medida de internação. ;]

  • A questão trata das medidas de proteção ao idoso.

     

    A) encaminhamento a família ou curador, exigindo-se termo de responsabilidade apenas quanto a este último.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    Encaminhamento à família ou curador, exigindo-se termo de responsabilidade de ambos.

    Incorreta letra A.

    B) abrigo temporário.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VI – abrigo temporário.

    Abrigo temporário.

    Correta letra B. Gabarito da questão.

    C) internação para tratamento de saúde.


    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

    Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.

    Incorreta letra C.

    D) requisição para tratamento de sua saúde, exclusivamente em regime ambulatorial.


    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

    Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.

    Incorreta letra D.

    E) internação para tratamento psicológico.


    Estatuto do Idoso:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

    Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, para tratamento psicológico.      

    Incorreta letra E.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Nos termos da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), sempre que os direitos dos idosos se encontrarem ameaçados ou violados pela ação ou omissão da sociedade ou do Estado, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, a seguinte medida:

    A - encaminhamento a família ou curador, exigindo-se termo de responsabilidade apenas quanto a este último.

    B - abrigo temporário.

    C - internação para tratamento de saúde.

    D - requisição para tratamento de sua saúde, exclusivamente em regime ambulatorial.

    E - internação para tratamento psicológico.

    _______________________________________________________________________________________________

    TÍTULO III

    Das Medidas de Proteção

    CAPÍTULO I

    Das Disposições Gerais

            Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

           I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

           II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

           III – em razão de sua condição pessoal.

    CAPÍTULO II

    Das Medidas Específicas de Proteção

            Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

            Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

           I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

           II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

           III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

           IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

           V – abrigo em entidade;

           VI – abrigo temporário.

  • GABARITO: B

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VI – abrigo temporário.

  • C e D) III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

    E) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;