SóProvas


ID
5049799
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético: “A”, mediante violência, constrange “B” a deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter para si uma indevida vantagem econômica. Nos termos do Código Penal, é correto afirmar que “A” cometeu o crime de

Alternativas
Comentários
  • Extorsão       

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                    

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                 

  • GABARITO D

    Trata-se de extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ------------

    DIFERENÇAS:

    No Roubo é desnecessária a colaboração da vítima.

    Se vc não der o que o ladrão que ele te mata é pega a rés.

    Na Extorsão a colaboração da vítima é necessária.

    O mala precisa de vc para ter acesso a rés.

  • questão mau elaborada, quem foi o jumento que fez? zero pra você, vai estudar direito crl

  • Constrangimento ilegal - crime contra a liberdade individual

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Extorsão - Crime contra o patrimônio

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

  • É inegável que o crime de extorsão (art. 158 CP) e o de concussão (art. 316 do CP) guardam acentuada afinidade. Traduzem ambos a exigência de uma vantagem indevida por parte do agente, acrescida porém a figura típica da concussão de um “plus” representado pela qualidade de servidor público do agente que reclama para si, em razão de sua função e servindo-se dela, a vantagem ilegítima. Mas não é essa a única nota distintiva. Na concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede às exigências, exclusivamente “metus auctoritatis causa”. Não premida por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por aí, que, sem violência ou ameaça, não há extorsão, e, com seu emprego, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionário público e que proceda no exercício ou em razão de suas funções (RT 586/309).

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/19/certo-ou-errado-comete-o-crime-de-concussao-o-funcionario-publico-que-se-utiliza-no-exercicio-de-sua-funcao-de-violencia-ou-grave-ameaca-para-obter-vantagem-indevida/

  • GAB. D

    extorsão.

  • GAB: D

    Diferença entre Roubo x Extorsão por meio de questões:

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado

    Q893194 - A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado. (C)

    Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal

    Q247112 - No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível. (C)

    _____________________

    Por que não é extorsão indireta?

    Porque na extorsão indireta não há qualificadora nem violência ou grave ameaça

    EXTORSÃO INDIRETA:

    -> Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento CRIMINAL contra a vítima ou contra terceiro

    -> não há violência ou grave ameaça 

    _____________________

    Força!

  • A questão não deixa margem para outro tipo de interpretação, quem lê a lei seca não erra uma dessa.

  • Acrescentando, o delito de extorsão exige como recompensa uma indevida vantagem ECONÔMICA, já a extorsão mediante sequestro se configura com QUALQUER vantagem, não necessariamente econômica.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    Primeiro os livros, depois o fuzil!

  • GABARITO: D

    Sobre a assertiva E, atentar que o crime de extorsão indireta poderá ser formal ou material a depender do verbo nuclear do tipo, segue síntese do Sanches:

    • Extorsão indireta. Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    • (...) Cuida-se de crime de ação múltipla, cujas condutas nucleares são: exigir e receber. Na primeira (exigir), a iniciativa da obtenção da garantia parte do agente, que obriga a vítima a entregar-lhe o documento. Na ação de receber, o agente aceita como garantia da dívida documento capaz de ensejar instauração de procedimento criminal contra a vítima (a iniciativa é dela). Qualquer das condutas previstas no dispositivo deve ser intentada mediante o abuso da situação em que se encontra a vítima (pessoa aflita compelida a entregar o documento em razão da situação periclitante em que se encontra). Nota-se que nem sempre tal circunstância é criada pelo próprio agente, podendo ele dela se valer de forma indireta (daí o nome iuris do delito). O documento (escrito, instrumento ou papel, público ou particular) entregue pela vítima deve ser apto a ensejar a instauração do crime (do contrário, não há crime). (...)
    • (...) Na modalidade exigir, o crime é formal, consumando-se com a simples exigência. A tentativa, neste caso, somente é possível na forma escrita.
    • Na modalidade receber, o delito é material, consumando-se com o efetivo recebimento do documento. O conatus é admitido se o agente não o recebe por circunstâncias alheias à sua vontade. (...)

    (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. 334)

  • Roubo -> A vítima não colabora

    Extorsão -> A vítima colabora.

  •  Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

  • Item D- Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Lembrem-se:

    Roubo - A vítima não colabora

    Extorsão - A vítima colabora

    Fonte: amigos do QConcurso.

  • Lembrando que é possível o concurso entre Roubo e Extorsão, entretanto não é possível a continuidade

    delitiva entre esses dois delitos.( Doutrina majoritária )

  • Art. 158 - Constranger alguémmediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    roubo -- vitima não atua ajudando

    extorsão a vitima atua ajudando

  • Essa alternativa (E) existe?

  • 157 - Roubo - NÃO NECESSITA DO COMPORTAMENTO DA VITIMA.

    158 - Extorsão - CONSTRANGER para obter VANTAGEM ECONÔMICA ($).

    Exemplo: Senha do Cartão de Crédito

    Ambos adotam a grave ameaça ou violência a pessoa.

    Fonte: Juliano Yamakawa (Direito Simples e Objetivo, youtube)

  • GAB: D

    Comete o crime de extorsão àquele que constrange (obriga a fazer algo) alguém, mediante violência (física) ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

  • EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguémmediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

  • GABARITO LETRA "D"

      Extorsão

    CP: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • DIFERENÇAS:

    Roubo é desnecessária a participação/colaboração da vítima.

    Se vc não der àquilo que o criminoso quer ele te mata é leva mesmo assim.

    Extorsão é necessária a participação/colaboração da vítima.

    O criminoso precisa de vc para ter acesso àquilo que ele quer.

  • Extorsão

    CP: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Ler o CP Até a POSSE>>>>>

  • Lembrando que extorsão indireta é quando você exige documento para emprestar dinheiro, por exemplo, o qual pode dá origem a procedimento criminal contra terceiro. EXEMPLO: AGIOTAGEM.

  • Extorsão

    • constranger alguém
    • mediante violência ou grave ameaça
    • com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica
    • fazer tolerar ou deixar de fazer alguma coisa.
    • necessidade de colaboração

    Extorsão mediante sequestro

    • Sequestrar pessoa
    • finalidade de obtenção de vantagem (para si ou para outrem)
    • condição ou preço de resgate
  • Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Roubo próprio

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo impróprio       

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, 

  •  Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Na extorsão há um constrangimento que obriga alguém a fazer ou deixar de fazer algo. No estelionato o criminoso faz a vítima incorrer em erro.

  • gab d

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Olhou para os verbos já mata a questão , no roubo e no furto o verbo é subtrair, já a extorsão é constranger.

  • Vale acrescentar:

    No Constrangimento ilegal : O agente não visa obter vantagem econômica.

    Na Extorsão : Ele visa obter vantagem econômica .

  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

    A questão tentou confundir o candidato com a EXTORSÃO INDIRETA mas funciona de forma diferente.

    gab; letra D..

  • Só para simplificar

    No art 157 eu tenho a subtração de coisa alheia móvel mediante violênçia ou grave ameaça

    No art 158 eu tenho constrangimento mediante violênçia ou grave ameaça...

    Gabarito D

  • já errei 3 vezes, quantas vezes errarei ainda?

  • OBS: no estelionato tem fraude, na extorsão não.

  • e eu que simplesmente me esqueci o que era Extorsão Indireta...

  • Gab D

    Art158°- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

  • GABARITO D

    Trata-se de extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ------------

    DIFERENÇAS:

    No Roubo é desnecessária a colaboração da vítima.

    Se vc não der o que o ladrão que ele te mata é pega a rés.

    Na Extorsão a colaboração da vítima é necessária.

    O mala precisa de vc para ter acesso a rés.

  • artigo 158 CP- constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena: reclusão de 4 a 10 e multa

  • artigo 158 CP- constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena: reclusão de 4 a 10 e multa

  • GABARITO: LETRA D.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    ATENÇÃO!!!

    O crime de extorsão e o crime de roubo possuem a mesma pena, ou seja, reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • Extorsão:

    CONSTRANGER para obter indevida vantagem $. Deve ter violência ou grave ameaça e exige o comportamento ativo da vítima.

    Resumo esquematizado de todo edital PM-SP:

    https://go.hotmart.com/P62569527M

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Trata-se de extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Art. 158 - EXTORSÃO: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    CRIME COMETIDO 2 OU + PESSOAS= AUMENTA-SE 1/3 ATÉ A METADE - EMPREGO DE ARMA.

    E SE FOR MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA / OU OBTENÇÃO VANTAG. ECONÔMICA= RECLUSÃO 6-12 ANOS ALÉM DA MULTA.