-
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
-
GABARITO D
Trata-se de extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
------------
DIFERENÇAS:
No Roubo é desnecessária a colaboração da vítima.
Se vc não der o que o ladrão que ele te mata é pega a rés.
Na Extorsão a colaboração da vítima é necessária.
O mala precisa de vc para ter acesso a rés.
-
questão mau elaborada, quem foi o jumento que fez? zero pra você, vai estudar direito crl
-
Constrangimento ilegal - crime contra a liberdade individual
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Extorsão - Crime contra o patrimônio
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
-
É inegável que o crime de extorsão (art. 158 CP) e o de concussão (art. 316 do CP) guardam acentuada afinidade. Traduzem ambos a exigência de uma vantagem indevida por parte do agente, acrescida porém a figura típica da concussão de um “plus” representado pela qualidade de servidor público do agente que reclama para si, em razão de sua função e servindo-se dela, a vantagem ilegítima. Mas não é essa a única nota distintiva. Na concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede às exigências, exclusivamente “metus auctoritatis causa”. Não premida por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por aí, que, sem violência ou ameaça, não há extorsão, e, com seu emprego, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionário público e que proceda no exercício ou em razão de suas funções (RT 586/309).
FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/19/certo-ou-errado-comete-o-crime-de-concussao-o-funcionario-publico-que-se-utiliza-no-exercicio-de-sua-funcao-de-violencia-ou-grave-ameaca-para-obter-vantagem-indevida/
-
GAB. D
extorsão.
-
GAB: D
Diferença entre Roubo x Extorsão por meio de questões:
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado
Q893194 - A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado. (C)
Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal
Q247112 - No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível. (C)
_____________________
Por que não é extorsão indireta?
Porque na extorsão indireta não há qualificadora nem violência ou grave ameaça
EXTORSÃO INDIRETA:
-> Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento CRIMINAL contra a vítima ou contra terceiro
-> não há violência ou grave ameaça
_____________________
Força!
-
A questão não deixa margem para outro tipo de interpretação, quem lê a lei seca não erra uma dessa.
-
Acrescentando, o delito de extorsão exige como recompensa uma indevida vantagem ECONÔMICA, já a extorsão mediante sequestro se configura com QUALQUER vantagem, não necessariamente econômica.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Extorsão mediante sequestro
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Primeiro os livros, depois o fuzil!
-
GABARITO: D
Sobre a assertiva E, atentar que o crime de extorsão indireta poderá ser formal ou material a depender do verbo nuclear do tipo, segue síntese do Sanches:
- Extorsão indireta. Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
- (...) Cuida-se de crime de ação múltipla, cujas condutas nucleares são: exigir e receber. Na primeira (exigir), a iniciativa da obtenção da garantia parte do agente, que obriga a vítima a entregar-lhe o documento. Na ação de receber, o agente aceita como garantia da dívida documento capaz de ensejar instauração de procedimento criminal contra a vítima (a iniciativa é dela). Qualquer das condutas previstas no dispositivo deve ser intentada mediante o abuso da situação em que se encontra a vítima (pessoa aflita compelida a entregar o documento em razão da situação periclitante em que se encontra). Nota-se que nem sempre tal circunstância é criada pelo próprio agente, podendo ele dela se valer de forma indireta (daí o nome iuris do delito). O documento (escrito, instrumento ou papel, público ou particular) entregue pela vítima deve ser apto a ensejar a instauração do crime (do contrário, não há crime). (...)
- (...) Na modalidade exigir, o crime é formal, consumando-se com a simples exigência. A tentativa, neste caso, somente é possível na forma escrita.
- Na modalidade receber, o delito é material, consumando-se com o efetivo recebimento do documento. O conatus é admitido se o agente não o recebe por circunstâncias alheias à sua vontade. (...)
(Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. 334)
-
Roubo -> A vítima não colabora
Extorsão -> A vítima colabora.
-
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
-
Item D- Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Lembrem-se:
Roubo - A vítima não colabora
Extorsão - A vítima colabora
Fonte: amigos do QConcurso.
-
Lembrando que é possível o concurso entre Roubo e Extorsão, entretanto não é possível a continuidade
delitiva entre esses dois delitos.( Doutrina majoritária )
-
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
roubo -- vitima não atua ajudando
extorsão a vitima atua ajudando
-
Essa alternativa (E) existe?
-
157 - Roubo - NÃO NECESSITA DO COMPORTAMENTO DA VITIMA.
158 - Extorsão - CONSTRANGER para obter VANTAGEM ECONÔMICA ($).
Exemplo: Senha do Cartão de Crédito
Ambos adotam a grave ameaça ou violência a pessoa.
Fonte: Juliano Yamakawa (Direito Simples e Objetivo, youtube)
-
GAB: D
Comete o crime de extorsão àquele que constrange (obriga a fazer algo) alguém, mediante violência (física) ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
-
EXTORSÃO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
-
GABARITO LETRA "D"
Extorsão
CP: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
-
DIFERENÇAS:
Roubo é desnecessária a participação/colaboração da vítima.
Se vc não der àquilo que o criminoso quer ele te mata é leva mesmo assim.
Extorsão é necessária a participação/colaboração da vítima.
O criminoso precisa de vc para ter acesso àquilo que ele quer.
-
Extorsão
CP: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Ler o CP Até a POSSE>>>>>
-
Lembrando que extorsão indireta é quando você exige documento para emprestar dinheiro, por exemplo, o qual pode dá origem a procedimento criminal contra terceiro. EXEMPLO: AGIOTAGEM.
-
-
Extorsão
- constranger alguém
- mediante violência ou grave ameaça
- com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica
- fazer tolerar ou deixar de fazer alguma coisa.
- necessidade de colaboração
Extorsão mediante sequestro
- Sequestrar pessoa
- finalidade de obtenção de vantagem (para si ou para outrem)
- condição ou preço de resgate
-
Furto simples
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Roubo próprio
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo impróprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa,
-
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
-
Na extorsão há um constrangimento que obriga alguém a fazer ou deixar de fazer algo. No estelionato o criminoso faz a vítima incorrer em erro.
-
gab d
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
-
Olhou para os verbos já mata a questão , no roubo e no furto o verbo é subtrair, já a extorsão é constranger.
-
Vale acrescentar:
No Constrangimento ilegal : O agente não visa obter vantagem econômica.
Na Extorsão : Ele visa obter vantagem econômica .
-
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa
A questão tentou confundir o candidato com a EXTORSÃO INDIRETA mas funciona de forma diferente.
gab; letra D..
-
Só para simplificar
No art 157 eu tenho a subtração de coisa alheia móvel mediante violênçia ou grave ameaça
No art 158 eu tenho constrangimento mediante violênçia ou grave ameaça...
Gabarito D
-
já errei 3 vezes, quantas vezes errarei ainda?
-
OBS: no estelionato tem fraude, na extorsão não.
-
e eu que simplesmente me esqueci o que era Extorsão Indireta...
-
Gab D
Art158°- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
-
GABARITO D
Trata-se de extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
------------
DIFERENÇAS:
No Roubo é desnecessária a colaboração da vítima.
Se vc não der o que o ladrão que ele te mata é pega a rés.
Na Extorsão a colaboração da vítima é necessária.
O mala precisa de vc para ter acesso a rés.
-
artigo 158 CP- constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena: reclusão de 4 a 10 e multa
-
artigo 158 CP- constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena: reclusão de 4 a 10 e multa
-
GABARITO: LETRA D.
CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
ATENÇÃO!!!
O crime de extorsão e o crime de roubo possuem a mesma pena, ou seja, reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
-
Extorsão:
CONSTRANGER para obter indevida vantagem $. Deve ter violência ou grave ameaça e exige o comportamento ativo da vítima.
Resumo esquematizado de todo edital PM-SP:
https://go.hotmart.com/P62569527M
-
☠️ GABARITO LETRA D ☠️
Trata-se de extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
-
Art. 158 - EXTORSÃO: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
CRIME COMETIDO 2 OU + PESSOAS= AUMENTA-SE 1/3 ATÉ A METADE - EMPREGO DE ARMA.
E SE FOR MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA / OU OBTENÇÃO VANTAG. ECONÔMICA= RECLUSÃO 6-12 ANOS ALÉM DA MULTA.