-
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
-
Examinador inverteu os conceitos:
C - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
D - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
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GABARITO - B
Esqueminha sobre os âmbitos de aplicação:
no âmbito da unidade doméstica:
A doméstica convive na sua casa seja de forma permanente ou esporádica.
no âmbito da família :
Quando fala em família vc deve lembrar- se dos laços
ou são naturais ou por vontade expressa ou afinidade
Relações íntima de afeto :
Namoro que vc teve, casamento ou "mancebo " , mesmo que não tenha coabitado.
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Art. 5º I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
-
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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GAB B
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
-
A) no âmbito familiar, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
B) entre outras situações, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
C) no âmbito familiar, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. RESPOSTA CORRETA
D)no âmbito da unidade doméstica, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
no âmbito familiar, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
E) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, sempre dependendo da orientação sexual da mulher.
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
-
Art 5 lll - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Gabarito B.
-
O
art. 5° da Lei Maria da Penha traz o conceito de violência
doméstica e familiar contra mulher: Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I
- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II
- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III
- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva
ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo
único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Aos
itens, tendo em mente que o examinador quer a alternativa
que traz em qual âmbito ocorre a violência doméstica e familiar
contra a mulher:
A)
apenas
no âmbito familiar,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa.
Incorreto.
A violência doméstica e familiar contra a mulher pode ocorrer no
âmbito da unidade doméstica, da família, e em qualquer relação
íntima de afeto,
em que haja ou tenha havido convivência, independente de coabitação,
consoante o art. 5° da Lei n. 11.340/06. Em que pese o item está incorreto, o
conceito trazido de âmbito familiar está certo.
B)
entre outras situações, em qualquer relação íntima de afeto, na
qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Correto.
O
item está em consonância com o inciso III, do art. 5° da Lei n.
11.340/06, podendo ocorrer a violência doméstica e familiar contra
mulher em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação
C)
no
âmbito familiar,
compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com
ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Incorreto.
O item trouxe o conceito de âmbito
da unidade doméstica,
nos termos do inciso I, do art. 5° da Lei n. 11.340/06.
O
âmbito familiar, consoante o inciso II, do art. 5° da Lei n.
11.340/06, é compreendido como “a
comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa".
D)
no âmbito
da unidade doméstica,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa.
Incorreto.
O item trouxe o conceito de âmbito
familiar,
nos termos do inciso II, do art. 5° da Lei n. 11.340/06.
E)
no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas, sempre
dependendo da orientação sexual da mulher.
Incorreto.
A violência doméstica e familiar contra mulher no âmbito da
unidade doméstica, independem
de orientação sexual,
consoante o parágrafo único do art. 5° da Lei n. 11.340/06.
Aprofundamento:
Jurisprudência
em Tese – STJ – Edição n° 41: 2)
A
Lei
Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de
entidade familiar,
ao prever, no seu artigo
5º,
parágrafo único, que as relações
pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação
sexual.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa B.
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Art 5 lll - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Gabarito B.
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I - âmbito doméstico-> espaço de convívio permanente de pessoas
II - âmbito da família-> comunidade de indivíduos aparentados
III - âmbito do afeto-> agressor convive ou convivia com a vítima
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LETRA B
entre outras situações, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
I - âmbito doméstico-> espaço de convívio permanente de pessoas
II - âmbito da família-> comunidade de indivíduos aparentados
III - âmbito do afeto-> agressor convive ou convivia com a vítima
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☠️ GABARITO LETRA B ☠️
✍
STJ: Súmula 600 - Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
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I - unidade doméstica > espaço de convívio.
II - da família > comunidade formada por indivíduos .
III - qualquer relação íntima de afeto > conviva ou tenha convivido com a ofendida.
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Esse esquema que Matheus publicou acho muito eficiente
Esqueminha sobre os âmbitos de aplicação:
no âmbito da unidade doméstica:
A doméstica convive na sua casa seja de forma permanente ou esporádica.
no âmbito da família :
Quando fala em família vc deve lembrar- se dos laços
ou são naturais ou por vontade expressa ou afinidade
Relações íntima de afeto :
Namoro que vc teve, casamento ou "mancebo " , mesmo que não tenha coabitado.
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LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
GABARITO: B.