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ID
5049820
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), é correto afirmar que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial,

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Examinador inverteu os conceitos:

    C - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    D - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

  • GABARITO - B

    Esqueminha sobre os âmbitos de aplicação:

    no âmbito da unidade doméstica:

    A doméstica convive na sua casa seja de forma permanente ou esporádica.

    no âmbito da família :

    Quando fala em família vc deve lembrar- se dos laços

    ou são naturais ou por vontade expressa ou afinidade

    Relações íntima de afeto :

    Namoro que vc teve, casamento ou "mancebo " , mesmo que não tenha coabitado.

    ____________________________________

    Art. 5º I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:          

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • GAB B

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

  • A) no âmbito familiar, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    B) entre outras situações, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    C) no âmbito familiar, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. RESPOSTA CORRETA

    D)no âmbito da unidade doméstica, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

    no âmbito familiar, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    E) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, sempre dependendo da orientação sexual da mulher.

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

  • Art 5 lll - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 

    Gabarito B.

  • O art. 5° da Lei Maria da Penha traz o conceito de violência doméstica e familiar contra mulher: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:  

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Aos itens, tendo em mente que o examinador quer a alternativa que traz em qual âmbito ocorre a violência doméstica e familiar contra a mulher:

    A) apenas no âmbito familiar, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

    Incorreto. A violência doméstica e familiar contra a mulher pode ocorrer no âmbito da unidade doméstica, da família, e em qualquer relação íntima de afeto, em que haja ou tenha havido convivência, independente de coabitação, consoante o art. 5° da Lei n. 11.340/06. Em que pese o item está incorreto, o conceito trazido de âmbito familiar está certo.

    B) entre outras situações, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Correto. O item está em consonância com o inciso III, do art. 5° da Lei n. 11.340/06, podendo ocorrer a violência doméstica e familiar contra mulher em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação

    C) no âmbito familiar, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    Incorreto. O item trouxe o conceito de âmbito da unidade doméstica, nos termos do inciso I, do art. 5° da Lei n. 11.340/06.

    O âmbito familiar, consoante o inciso II, do art. 5° da Lei n. 11.340/06, é compreendido como “a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".

    D) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

    Incorreto. O item trouxe o conceito de âmbito familiar, nos termos do inciso II, do art. 5° da Lei n. 11.340/06.

    E) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, sempre dependendo da orientação sexual da mulher.

    Incorreto. A violência doméstica e familiar contra mulher no âmbito da unidade doméstica, independem de orientação sexual, consoante o parágrafo único do art. 5° da Lei n. 11.340/06.

    Aprofundamento: Jurisprudência em Tese – STJ – Edição n° 41: 2) A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual


    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.

  • Art 5 lll - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 

    Gabarito B.

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  • I - âmbito doméstico-> espaço de convívio permanente de pessoas

    II - âmbito da família-> comunidade de indivíduos aparentados

    III - âmbito do afeto-> agressor convive ou convivia com a vítima

  • LETRA B

    entre outras situações, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    I - âmbito doméstico-> espaço de convívio permanente de pessoas

    II - âmbito da família-> comunidade de indivíduos aparentados

    III - âmbito do afeto-> agressor convive ou convivia com a vítima

  • ☠️ GABARITO LETRA B ☠️

    STJ: Súmula 600 - Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • I - unidade doméstica > espaço de convívio.

    II - da família > comunidade formada por indivíduos .

    III - qualquer relação íntima de afeto > conviva ou tenha convivido com a ofendida.

  • Esse esquema que Matheus publicou acho muito eficiente

    Esqueminha sobre os âmbitos de aplicação:

    no âmbito da unidade doméstica:

    A doméstica convive na sua casa seja de forma permanente ou esporádica.

    no âmbito da família :

    Quando fala em família vc deve lembrar- se dos laços

    ou são naturais ou por vontade expressa ou afinidade

    Relações íntima de afeto :

    Namoro que vc teve, casamento ou "mancebo " , mesmo que não tenha coabitado.

  • LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    GABARITO: B.