GAB C
Creio que a lei era pra ser a 6.437/77 e não essa citada, pois não tem nada na lei 6.320/83 que cite isto. Portanto, a questão poderia ter sido anulada por conta disto, mas o gabarito está correto.Vou responder com base na 6437/77
A - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento (ATENUANTE)
B- O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado. (ATENUANTE)
C- Ser infrator reincidente. (AGRAVANTE)
D- Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. (ATENUANTE)
E- Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir para a prática do ato (ATENUANTE)
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6.437/77 Art . 7º - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art . 8º - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Tem na lei 6320/83 sim.
ART 56 São circunstâncias agravantes:
I - ser infrator reincidente;
II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária.;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes à evitá-lo;
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.