Vamos ao exame de cada assertiva:
a) Errado:
Na verdade, eis a composição correta do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 19, §1º, da LC 25/98:
"Art. 19 (...)
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público será
composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores
de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e
dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2
(dois) anos, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei."
Como daí se vê, a proposição da Banca está equivocada: i) ao sustentar que seriam apenas 3 Procuradores de Justiça eleitos, quando, em verdade, são 5; ii) ao afirmar o número de eleitos pelos Promotores de Justiça, que são 3, e não 2; iii) e, ainda, quanto ao período do mandato dos membros de tal Conselho, que é de 2 anos, e não de apenas 1 ano, como dito equivocadamente pela Banca.
b) Certo:
Assertiva que tem apoio expresso no art. 23, VII, da LC 25/98, do Estado de Goiás:
"Art. 23 - Ao Conselho Superior do Ministério Publico compete:
(...)
VII - decidir sobre a vitaliciedade de membros do Ministério
Público;'
Logo, sem equívocos neste item.
c) Errado:
Na realidade, a competência aqui descrita pertence ao Corregedor-geral do Ministério Público, e não ao Conselho Superior, a teor do art. 28, X, da LC 25/98, do Estado de Goiás:
"Art. 28 - São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
(...)
X - verificar a obediência dos membros do Ministério Público às
vedações a eles impostas e fiscalizar o cumprimento de seus deveres
e atribuições, devendo, dentre outras medidas que julgar cabíveis:
d) Errado:
Por fim, a presente assertiva está errada, visto que a competência para dar posse aos Procuradores de Justiça, em rigor, pertence ao Colégio de Procuradores de Justiça, na forma do art. 18, XVI, da LC 25/98, do Estado de Goiás:
"Art. 18 - Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
(...)
XVI - dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça;"
Gabarito do professor: B
Gabarito B
Lei 25/98
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 19- O Conselho Superior do Ministério Público é órgão da administração superior do Ministério Público, incumbindo-lhe velar pela observância de seus princípios institucionais.
§1º O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, observado o procedimento desta lei.
Art. 23. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
VII- decidir sobre a vitaliciedade dos membros do Ministério Público.
Art. 18. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça;
XVI- dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça;
Art. 28- São atribuições do Corregedor Geral do Ministério Público:
X- Verificar a obediência dos membros do Ministério Público às vedações a eles impostas e fiscalizar o cumprimento de deus deveres e atribuições, devendo, dentre outras medidas que julgar cabíveis;