Gabarito: B
a) Os projetos de lei relativos ao plano plurianual serão apreciados pelo Senado Federal. (Errado! Serão apreciados pelo Congresso Nacional, art. 166, da CF)
b) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (Correto - Redação do § 1º, XIII, artigo 167, CF).
c) A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas correntes e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (Errado! São despesas de capital e outras delas decorrentes - Artigo 165, § 1º, CF).
d) O plano plurianual compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e disporá sobre as alterações na legislação tributária (Errado! A LDO é quem faz isso - Artigo 165, § 2º, CF).
Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional. Não é apenas
pelo Senado Federal segundo o art. 166 da CF/88:
“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional".
b) CORRETO. A alternativa trouxe a literalidade do art. 167, § 1º,
da CF/88: “Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
c) ERRADO. A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas DE CAPITAL (não se refere às
despesas correntes) e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada. É o que determina o art. 165, § 1º, da CF/88: “A lei que
instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas
de CAPITAL e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada".
d) ERRADO. A LDO (não é o plano plurianual) compreenderá as
metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente e disporá sobre as alterações na
legislação tributária. É o que determina o art. 165, § 2º, da LRF: “A lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento".
e) ERRADO. O Plano Plurianual (PPA) da União NÃO estabelece os prazos
para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem seus
respectivos planos plurianuais.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".