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ID
5051809
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Arcos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil brasileiro, os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Inclui-se nesta regra:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos e ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    Ou seja, a causa que versar sobre direitos da personalidade com pedido de danos morais, segue a regra do caput do artigo 12 do CPC/15.

  • Em outras palavras, a questão perguntou qual das alternativa NÃO fura a fila e DEVE obedecer a ordem cronológica.

    • Ou seja, letras B, C e D têm prioridade.

    • A letra A deve obedecer a ordem.

  • A questão em comento versa sobre julgamento preferencial de certas causas.

    É uma questão a ser interpretada com sutileza.

    A questão pede a indicação da causa que não é tida como daquelas que tem urgência e passa na frente da regra do julgamento preferencial conforme ordem cronológica.

    Diz o art. 12 do CPC:

    “Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    (...)

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

     

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

     

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

     

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    IV - as decisões proferidas com base nos e ;

     

    V - o julgamento de embargos de declaração;

     

    VI - o julgamento de agravo interno;

     

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

     

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

     

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada."

     

     

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. É justamente um caso onde não há a previsão do art. 12, §2º do CPC, ou seja, não é possível que o processo seja tido como urgente e fure a fila da ordem preferencialmente cronológica.

    LETRA B- INCORRETA. Reproduz hipótese do art. 12, §2º, IX, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Reproduz hipótese do art. 12, §2º, III, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Reproduz hipótese do art. 12, §2º, II, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • LETRA A- CORRETA. É justamente um caso onde não há a previsão do art. 12, §2º do CPC, ou seja, não é possível que o processo seja tido como urgente e fure a fila da ordem preferencialmente cronológica.

    LETRA B- INCORRETA. Reproduz hipótese do art. 12, §2º, IX, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Reproduz hipótese do art. 12, §2º, III, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Reproduz hipótese do art. 12, §2º, II, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Falando da forma mais simples possível, a questão só queria saber qual das alternativas não estava prevista no rol de exceções à ordem cronológica de julgamento, constante no art.  art. 12, §2º do CPC.

    Gabarito: Alternativa A