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Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos e ;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Ou seja, a causa que versar sobre direitos da personalidade com pedido de danos morais, segue a regra do caput do artigo 12 do CPC/15.
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Em outras palavras, a questão perguntou qual das alternativa NÃO fura a fila e DEVE obedecer a ordem cronológica.
• Ou seja, letras B, C e D têm prioridade.
• A letra A deve obedecer a ordem.
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A questão em comento versa sobre julgamento
preferencial de certas causas.
É uma questão a ser interpretada
com sutileza.
A questão pede a indicação da
causa que não é tida como daquelas que tem urgência e passa na frente da regra
do julgamento preferencial conforme ordem cronológica.
Diz o art. 12 do CPC:
“Art. 12. Os juízes e os
tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para
proferir sentença ou acórdão.
(...)
§ 2º Estão excluídos da regra
do caput :
I - as sentenças proferidas em
audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos
em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos
repetitivos;
III - o julgamento de recursos
repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas
com base nos e ;
V - o julgamento de embargos
de declaração;
VI - o julgamento de agravo
interno;
VII - as preferências legais e
as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais,
nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija
urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada."
Diante do exposto, cabe analisar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. É justamente um
caso onde não há a previsão do art. 12, §2º do CPC, ou seja, não é possível que
o processo seja tido como urgente e fure a fila da ordem preferencialmente
cronológica.
LETRA B- INCORRETA. Reproduz
hipótese do art. 12, §2º, IX, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Reproduz
hipótese do art. 12, §2º, III, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Reproduz
hipótese do art. 12, §2º, II, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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LETRA A- CORRETA. É justamente um caso onde não há a previsão do art. 12, §2º do CPC, ou seja, não é possível que o processo seja tido como urgente e fure a fila da ordem preferencialmente cronológica.
LETRA B- INCORRETA. Reproduz hipótese do art. 12, §2º, IX, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Reproduz hipótese do art. 12, §2º, III, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Reproduz hipótese do art. 12, §2º, II, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Falando da forma mais simples possível, a questão só queria saber qual das alternativas não estava prevista no rol de exceções à ordem cronológica de julgamento, constante no art. art. 12, §2º do CPC.
Gabarito: Alternativa A