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Resposta: Letra "A".
- O princípio da actio nata, relacionado com o tema da prescrição, preceitua que a prescrição tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce o direito à pretensão em juízo.
"é que pelo princípio da actio nata a prescrição somente inicia a sua contagem na própria data do diploma instituidor do direito (e de sua correspondente ação". TST-RR: 25890420125180006.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos gerais sobre prescrição e decadência no âmbito do
direito do trabalho.
A prescrição é a perda da pretensão do
titular do direito em decorrência de transcurso de lapso temporal. Já a
decadência é a perda do direito em si, por não ter sido pleiteado dentro do
prazo legal.
A) Sabe-se
que o termo inicial da prescrição é dado com o aparecimento da pretensão, ou
seja, a tese encontra fundamento em uma relação de causa e efeito. O
entendimento mencionado na assertiva está expressamente previsto Acórdão do
julgamento do Recurso de Revista (RR) 2589-04.2012.5.18.0006 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), publicado no DEJT em 17/04/2015, nos exatos termos:
“é pelo princípio da actio nata a prescrição somente inicia sua
contagem na própria data do diploma instituidor do direito (e de sua
correspondente ação)”.
B) Inteligência
da Lei 9.784/1999, especificamente nos arts. 53 e 54, a Administração deve
anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, todavia, o direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
C) A
prescrição é a perda da pretensão do
titular do direito, ou seja, perde o direito de postulá-lo mas não tem a perda
do direito em si, logo, não ocorre o perecimento do próprio direito.
D) A
prescrição é aplicável no direito do trabalho, e está prevista nos arts. 11 e 11-A da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Gabarito
do Professor: A
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Resposta: A
No Direito do Trabalho, surgiu interessante exemplo acerca da aplicação do critério da actio nata. Trata-se do propiciado pela edição da Lei n. 8.632, de 5.3.93. Esse diploma concedeu anistia a dirigentes sindicais dispensados após 5.10.88, deferindo-lhes o direito de retorno ao emprego (direito que surgiu, como é óbvio, apenas em março de 1993 em face da anistia prevista no texto legal). Ora, como o direito de retorno em decorrência da anistia surgiu apenas em 5.3.93, não se poderia considerar prescrita tal vantagem fundada nesse título jurídico, ainda que o obreiro houvesse, de fato, sido dispensado mais de dois anos antes de 1993: é que pelo princípio da actio nata, a prescrição somente iniciará sua contagem na própria data do diploma instituidor do direito (e de sua correspondente ação).
Delgado (2011, p. 249)
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Na verdade, a questão é mal elaborada.
Isso porque o critério da actio nata considera o início da contagem do prazo prescricional observando-se causas suspensivas e interruptivas.
Ou seja, de acordo com esse critério, não há que se falar em prescrição se sequer o titular de um direito pode exigi-lo do devedor.
Inclusive, conforme se percebe no trecho do outro comentário, o autor traz um exemplo de que não poderia se falar em prescrição para os dirigentes sindicais, porque a lei que lhes concedeu anistia foi somente em 1993, cinco anos após a entrada em vigor da CF/88.
O trecho gabarito da questão refere-se ao específico caso do início do prazo prescricional com o diploma instituidor do direito, no mais, sem passar ao candidato nenhum contexto.
O início do prazo prescricional é o da violação do direito, representa a perda do direito de ação no sentido material, ou seja, extingue a pretensão.
Particularmente, eu me confundi com essa questão, pois, na decadência, são simultâneos o nascimento do direito e da ação; a mesma simultaneidade verifica-se quanto à sua própria extinção. No instituto prescricional, ao contrário, a ação (em sentido material - pretensão) nasce depois do direito, após sua violação, perecendo sem que ele se extinga. (Delgado, 2011, p. 243).
Agora me diz se não leva o candidato a crer que se trata da decadência simplesmente falar que a prescrição inicia a contagem na data do diploma instituidor do direito?
É lógico, porque, no caso dos dirigentes sindicais, o prazo prescricional iniciou com a elaboração da lei, coincidentemente, por causa da actio nata.
Mas a questão leva a crer que a prescrição, COMO REGRA, tem o início do lapso temporal tanto o nascimento do direito e o da ação, o que é justamente o conceito de decadência.
Realmente, concurseiro sofre...