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ID
5051839
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Arcos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“Trata-se de figura atípica, informal, que não admite dilação probatória, que tem cabimento sempre que o executado pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título em execução, por meio de inequívoca prova, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo.” A definição proposta diz respeito a:

Alternativas
Comentários
  • exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental usado para arguir matérias de ordem pública que deveriam ser discutidas de ofício pelo juízo competente, desde que não seja necessária a dilação probatória.

    Esse tipo de defesa é muito utilizado na execução fiscal por não haver necessidade de apresentar garantia, como ocorre nos embargos à execução segundo o art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais. Conforme a jurisprudência, é cabível a exceção quando discutir alegação de pagamento, nulidade do título executivo, ilegitimidade de partes, prescrição e decadência, além de outros assuntos de ordem pública.

  • GABARITO: LETRA D

    Vejamos:

    a exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado pela defesa do executado, constituindo em mera petição interposta incidentalmente no processo, sem caráter inicial.

    É criação jurisprudencial e doutrinária, não possuindo dispositivo na LEF que trate expressamente dessa exceção.

    Tem como fundamento o direito de petição e a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário.

    É importante destacar que não é qualquer assunto que poderá ser objeto de uma exceção de pré-executividade. Apenas poderão ser tratadas matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.

    Veja o que diz o STJ em entendimento sumulado:

    Súmula 393. A exceção de pré-executividade é ́admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 

    Fonte: Igor Maciel - Estratégia Concursos

  • Vale lembrar:

    exceção de pré-executividade:

    • matéria de direito
    • conhecível de oficio
    • não dilação probatória
    • apresentada por petição simples
  • A questão em referência aborda um tema bastante cobrado nos concursos públicos: exceção de pré-executividade na execução fiscal e o processo tributário. Analisando o enunciado destacamos que se trata de uma figura processual atípica, dotada de informalidade, não admitindo dilação probatória e que por sua vez tem cabimento quando o executado pretendo destacar e questionar a certeza, a liquidez, ou mesmo a exigibilidade do título que baseia a respectiva execução. a prova, deve ser meio inequívoco para que seja válida a medida judicial propositiva. Além do que, Deve-se frisar que não há qualquer necessidade de garantia do juízo.


    A única alternativa que apresenta tal característica é a alternativa D, ou seja a exceção de pré-executividade. 


    Os embargos de terceiro, os embargos à execução ou mandado de segurança, não são hipóteses que apresentam todas essas características mencionadas no enunciado.


     Desta forma, o gabarito do professor está na alternativa D