A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental usado para arguir matérias de ordem pública que deveriam ser discutidas de ofício pelo juízo competente, desde que não seja necessária a dilação probatória.
Esse tipo de defesa é muito utilizado na execução fiscal por não haver necessidade de apresentar garantia, como ocorre nos embargos à execução segundo o art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais. Conforme a jurisprudência, é cabível a exceção quando discutir alegação de pagamento, nulidade do título executivo, ilegitimidade de partes, prescrição e decadência, além de outros assuntos de ordem pública.
GABARITO: LETRA D
Vejamos:
a exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado pela defesa do executado, constituindo em mera petição interposta incidentalmente no processo, sem caráter inicial.
É criação jurisprudencial e doutrinária, não possuindo dispositivo na LEF que trate expressamente dessa exceção.
Tem como fundamento o direito de petição e a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário.
É importante destacar que não é qualquer assunto que poderá ser objeto de uma exceção de pré-executividade. Apenas poderão ser tratadas matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Veja o que diz o STJ em entendimento sumulado:
Súmula 393. A exceção de pré-executividade é ́admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Fonte: Igor Maciel - Estratégia Concursos