SóProvas


ID
5051842
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Arcos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado Alfa multou a empresa Delta S/A por imposto não informado em guia própria. A empresa veio a falir e a execução foi redirecionada ao sócio-administrador, que, entretanto, veio a falecer. Finalmente, houve o redirecionamento da execução fiscal, em face do Espólio do sócio falecido. Assinale a alternativa correta com relação à situação jurídica relatada.

Alternativas
Comentários
  • D

    Para o STJ a responsabilidade tributária dos sucessores estende-se às multas impostas ao sucedido, seja de natureza moratória ou punitiva, referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Tal entendimento vem sendo acolhido pelo STJ já há algum tempo. No REsp 592.007⁄RS, de dezembro de 2003, o Ministro José Delgado já dispunha que os artigos 132 e 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos, quanto pelas multas decorrentes, seja de caráter moratório ou punitivo.

      Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

           III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Letra B tbm está correta. que legal.

  • estranho jubileu

  • "a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão." (REsp 923.012/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 24.6.2010)

  • Como o espólio responderá pela dívida se não houver herança?
  • GABARITO: D

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Para o STJ a responsabilidade tributária dos sucessores estende-se às multas impostas ao sucedido, seja de natureza moratória ou punitiva, referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Tal entendimento vem sendo acolhido pelo STJ já há algum tempo. No REsp 592.007⁄RS, de dezembro de 2003, o Ministro José Delgado já dispunha que os artigos 132 e 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos, quanto pelas multas decorrentes, seja de caráter moratório ou punitivo.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/a-responsabilidade-tributaria-por-sucessao-empresarial-e-as-consequencias-da-edicao-da-sumula-554-do-superior-tribunal-de-justica/

  • Vale lembrar:

    Os solidariamente responsáveis, respondem em matéria de penalidade apenas as de caráter moratório.

    São solidariamente responsáveis:

    • pais
    • tutor/curador
    • inventariante
    • administrador
    • síndico
    • tabelião
    • sócio
  • Alguém sabe informar o erro da B, por gentileza?

  • Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
  • IMPORTANTE QUANTO A TERCEIROS A responsabilidade Tributária de Terceiros, diz o CTN em seu art. 134, decorre da impossibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação principal do contribuinte. Respondendo subsidiariamente o responsável apenas nos casos em que participar do fato gerador ou quanto a ele tenha se omitido indevidamente. O parágrafo único do aludido dispositivo legal estabelece que a responsabilidade se dá apenas com o crédito tributário principal e multa de mora. Portanto, não abarcando multa de caráter eminentemente punitivo.
  • A questão versa sobre obrigação e responsabilidade tributária.



    Para resolução da questão é necessário o conhecimento do texto dos artigos do CTN e do posicionamento dos tribunais superiores.



    A alternativa (A) está incorreta nos moldes do art. 132, §Ú, do CTN.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 131, III do CTN.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 113, § 3º, do CTN.

    A alternativa (D) está correta conforme súmula 554 do STJ.



    Deste modo, o gabarito do professor é letra D.