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GABARITO: B
Código Eleitoral: Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
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CORRETO!
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
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1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre os prazos gerais recursais no processo eleitoral.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 258. Sempre que a lei não fixar
prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do
ato, resolução ou despacho.
3) Exame da questão e identificação da resposta
“Em tema de Recursos, o art. 258 do
Código Eleitoral estabelece que sempre que a lei não fixar prazo especial, o
recurso deverá ser interposto em TRÊS DIAS da publicação do ato,
resolução ou despacho."
Resposta: B.
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Para recursos eleitorais o melhor chute é em 3 dias.