GABARITO: C
COMPLEMENTANDO:
§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
LOGO,
APRESENTOU?
DIPLOMOU
(...)
No que tange à aprovação das contas, seja com ou sem ressalvas, não haverá repercussão negativa na esfera do candidato. Já em relação à não prestação de contas, ao candidato que não as apresentar será negada a certidão de quitação eleitoral (comprovante de que está regular perante a Justiça Eleitoral) pelo prazo do mandato ao qual concorreu e, ultrapassado esse prazo, até que as contas sejam apresentadas. Quanto a isso, não há polêmica.
A grande discussão, no entanto, gira em torno da rejeição das contas apresentadas pelos candidatos e da concessão ou não de quitação eleitoral em decorrência disso. Esse tema foi objeto de reiterada discussão pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que vem alterando seu entendimento ao longos dos últimos anos.
(...)
Diante das várias discussões quanto à expressão “apresentação regular das contas de campanha”, prevista na Resolução-TSE nº 23.221/2010, o que prevaleceu foi o entendimento de que a rejeição das contas de campanha, por si só, não teria o poder de impedir a obtenção da certidão de quitação eleitoral.
(...)
Dessa forma, pode-se perceber que o reiterado e recente posicionamento do TSE tem sido pela concessão de certidão de quitação eleitoral aos candidatos que tenham apresentado suas contas de campanha, ainda que estas tenham sido desaprovadas. Isso significa, portanto, que o entendimento da Corte Superior Eleitoral tem se fixado nos termos da literalidade do que foi estabelecido pelo art. 11, § 7º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Fonte: A desaprovação das contas de campanha e a quitação eleitoral: a evolução do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, disponível em https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/a-desaprovacao-das-contas-de-campanha-e-a-quitacao-eleitoral-a-evolucao-do-entendimento-do-tribunal-superior-eleitoral acesso em 09/03/2021.
1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre as consequências jurídicas quando do julgamento das
contas de campanha pela Justiça Eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art.
30. A Justiça Eleitoral verificará a
regularidade das contas de campanha, decidindo:
I) pela
aprovação, quando estiverem regulares;
II) pela
aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a
regularidade;
III) pela
desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV) pela não
prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela
Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas
contas, no prazo de setenta e duas horas.
3) Base jurisprudencial (TSE)
3.1. “[...]
Contas julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. Na
hipótese, o agravante teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012
julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de quitação eleitoral,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior [...]" (TSE,
AgR-REspe. nº 224559, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ. 2.10.2014);
3.2. “Registro
de candidatura. Eleições 2014. Candidato a governador. Quitação eleitoral. Não
prestação de contas. Campanha pretérita. Impedimento. Curso do mandato para o
qual o candidato concorreu. [...] O candidato teve o seu pedido de registro de
candidatura impugnado pelo Ministério Público e indeferido pelo Tribunal
Regional Eleitoral, por falta de quitação eleitoral, em decorrência da não
apresentação das contas da campanha realizada nas eleições 2010, em que
concorreu ao cargo de deputado federal, e nas eleições 2012, em que foi
candidato a vereador. 3. A não apresentação oportuna das contas de campanha de
2010 e de 2012 enseja o impedimento da quitação eleitoral até o final das
respectivas legislaturas, conforme preveem os arts. 41, I, da Res.-TSE nº
23.217 e 53, I, da Res.-TSE nº 23.376. 4. A apresentação extemporânea das
contas de campanha, após a decisão que as julgou não prestadas, não afasta a ausência
da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a
apresentação somente será considerada para fins de regularização do cadastro
eleitoral ao final da legislatura à qual o candidato concorreu, conforme
disciplinado pelo TSE [...]." (TSE, AgR-REspe nº 27376, rel. Min.
Henrique Neves, DJ de 23.09.2014).
4) Exame da questão e identificação da resposta
Nas eleições
de 2016, FULANO DE TAL foi candidato a vereador no Município de Capelinha/MG.
Apresentadas
as suas contas de campanha, foram desacompanhadas de documentos que permitissem
a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha, sendo julgadas
como não prestadas.
Agora, nas
eleições de 2020, FULANO DE TAL requer seu registro como candidato a vereador.
Nesse caso, CONFORME
PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TSE, a não apresentação de contas impede a
obtenção da quitação eleitoral, impedindo a candidatura de FULANO DE TAL.
Resposta: C.