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GABARITO: A
LEI COMPLEMENTAR 64/90
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
PORTANTO, A LETRA A É O GABARITO, OU SEJA, A EXCEÇÃO ÀS OPÇÕES.
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1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre inelegibilidade.
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 1º. São
inelegíveis:
I) para
qualquer cargo:
e) os que
forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (redação dada pela LC n.º 135/10):
3. contra o
meio ambiente e a saúde pública;
4.
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
9. contra a
vida e a dignidade sexual; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 4º. A
inelegibilidade prevista na alínea “e" do inciso I deste artigo não se aplica
aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado.
Gera a inelegibilidade a condenação com decisão transitada em julgado, ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de oito anos após o cumprimento da pena pelos crimes contra a vida
dolosos (LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea “e", item 9). Os
crimes contra a vida culposos, nos termos do art. 1.º, § 4.º, da LC n.º 64/90,
não geram a aludida inelegibilidade.
b) Certo. Gera
a inelegibilidade a condenação com decisão transitada em julgado, ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de
oito anos após o cumprimento da pena pelos crimes contra a vida a dignidade
sexual (LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea “e", item 9).
c) Certo. Gera
a inelegibilidade a condenação com decisão transitada em julgado, ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de
oito anos após o cumprimento da pena pelos crimes contra o meio ambiente e a
saúde pública (LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea “e", item 3).
d) Certo. Gera
a inelegibilidade a condenação com decisão transitada em julgado, ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de
oito anos após o cumprimento da pena pelos crimes eleitorais para os quais a
lei comine pena privativa de liberdade (LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea “e",
item 4).
Resposta: A.
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SINTETIZANDO ESSA ALÍNEA "E": CRIMES GRAVES OU RELACIONADOS À COISA PÚBLICA.
NÃO ABRANGE:
- CRIMES CULPOSOS;
- DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (PENA MÁXIMA DE 2 ANOS, CUMULADO OU NÃO COM MULTA);
- AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUANDO SE FALA EM ÓRGÃO COLEGIADO TAMBÉM ABRANGE O TRIBUNAL DO JÚRI.
OBS: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação. Os efeitos secundários da pena continuam subsistindo, no caso, a inelegibilidade; o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
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LC 64/90
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
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e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: ()
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; ()
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; ()
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; ()
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ()
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; ()
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; ()
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins (Ao que parece, pela literalidade do texto, seria inelegíveis apenas aqueles condenados por tráfico e não a todos os delitos da lei de drogas), racismo, tortura, terrorismo e hediondos; ()
8. de redução à condição análoga à de escravo; ()
9. contra a vida (v.g. homicídio, aborto, infanticídio, etc) e a dignidade sexual; e ()
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; ()
§ 4 A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. .