SóProvas


ID
5051863
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Arcos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. De acordo com a referida norma são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena pelos crimes, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    LEI COMPLEMENTAR 64/90

    Art. 1º São inelegíveis:

    I – para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e 

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    § 4º  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    PORTANTO, A LETRA A É O GABARITO, OU SEJA, A EXCEÇÃO ÀS OPÇÕES.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre inelegibilidade.

     

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º. São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (redação dada pela LC n.º 135/10):

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    § 4º. A inelegibilidade prevista na alínea “e" do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Gera a inelegibilidade a condenação com decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena pelos crimes contra a vida dolosos (LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea “e", item 9). Os crimes contra a vida culposos, nos termos do art. 1.º, § 4.º, da LC n.º 64/90, não geram a aludida inelegibilidade.

     

    b) Certo. Gera a inelegibilidade a condenação com decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena pelos crimes contra a vida a dignidade sexual (LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea “e", item 9).

     

    c) Certo. Gera a inelegibilidade a condenação com decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena pelos crimes contra o meio ambiente e a saúde pública (LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea “e", item 3).

     

    d) Certo. Gera a inelegibilidade a condenação com decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena pelos crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade (LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea “e", item 4).




    Resposta: A.

  • SINTETIZANDO ESSA ALÍNEA "E": CRIMES GRAVES OU RELACIONADOS À COISA PÚBLICA.

    NÃO ABRANGE:

    1. CRIMES CULPOSOS;
    2. DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (PENA MÁXIMA DE 2 ANOS, CUMULADO OU NÃO COM MULTA);
    3. AÇÃO PENAL PRIVADA.

    QUANDO SE FALA EM ÓRGÃO COLEGIADO TAMBÉM ABRANGE O TRIBUNAL DO JÚRI.

    OBS: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação. Os efeitos secundários da pena continuam subsistindo, no caso, a inelegibilidade; o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

  • LC 64/90

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;     

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;     

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;     

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;     

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. 

  • e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes ()

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;     ()

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;     ()

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;     ()

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;     ()

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      ()

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  ()

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins (Ao que parece, pela literalidade do texto, seria inelegíveis apenas aqueles condenados por tráfico e não a todos os delitos da lei de drogas), racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      ()

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      ()

    9. contra a vida (v.g. homicídio, aborto, infanticídio, etc) e a dignidade sexual; e      ()

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;      ()

    § 4 A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. .