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(Lei dos Partidos Políticos) - Lei 9.096/95
A) Art. 3º - É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. (CORRETO)
B) Art. 6º - É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros. (CORRETO)
C) Art. 1º - O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. (CORRETO)
D) Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores já filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para o Senado Federal, computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles. (INCORRETO)
Art. 7º, § 1º - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
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- Período de : 02 ANOS;
- O apoiamento de eleitores não filiados a partido político,
-correspondente a, pelo menos, 0,5%; da última eleição para a CD;
-não computados os votos em branco e os nulos;
- distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados => 26(Estados).1/3 = (12 ou +)
- com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
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1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre direito partidário.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º
9.096/96)]
Art.
1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a
assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema
representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição
Federal.
Art.
3º. É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento.
Art.
6º. É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar,
utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus
membros.
Art.
7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei
civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§
1º. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter
nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois
anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente
a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os
nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1%
(um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (redação
dada pela Lei nº 13.165/15).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a)
Certo. É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento. É a redação literal do art. 3.º, caput,
da Lei n.º 9.096/95.
b)
Certo. É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar,
utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus
membros. É a redação literal do art. 6.º da Lei n.º 9.096/95.
c)
Certo. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a
assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema
representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição
Federal. É a redação literal do art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.096/96.
d)
Errado. De acordo com o art. 7.º, § 1.º, da Lei n.º 9.096/95, com redação dada
pela Lei n.º 13.165/15, Só é admitido o registro do estatuto de partido
político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que
comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores já filiados a
partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados (e não para o Senado
Federal), não computados os votos em branco e os
nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1%
do eleitorado que haja votado em cada um deles.
Resposta: D.
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PARTIDOS POLÍTICOS:
- DE DIREITO PRIVADO - LEMBREM: PARTIDO É UMA PRIVADA RS;
- REGISTRO NO TSE;
- CARÁTER NACIONAL - COMPROVADO ATRÁVES DO APOAIMENTO MÍNIMO;
- PODEM TER SEDE EM QUALQUER LUGAR DO TERRITÓRIO NACIONAL;
- PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS ATÉ O DIA 30/06;
- CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS POR PRAZO NÃO INFERIOR A 5 ANOS;
- FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS - REGISTRO NO TSE HÁ PELO MENOS 5 ANOS;
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Lei n.º 9.096/96
Art. 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
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Comentário do professor está equivocado: eleitores NAO filiados.