GABARITO: ERRADO
RESOLUÇÃO N° 1.004, DE 27 DE JUNHO DE 2003
Aprova o Regulamento para a Condução do
Processo Ético Disciplinar.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 3º A Comissão de Ética Profissional é órgão auxiliar das câmaras
especializadas, constituída de acordo com o regimento do Crea
PLENÁRIO
Órgão decisório da estrutura básica que tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do Conselho Regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição.
COMISSÃO PERMANENTE
Órgão deliberativo da estrutura de suporte que tem por finalidade auxiliar o plenário do Crea no desenvolvimento de atividades contínuas relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou administrativo
GRUPO DE TRABALHO
Órgão de caráter temporário que tem por finalidade subsidiar os órgãos da estrutura básica e da estrutura de suporte por intermédio do estudo de tema específico, objetivando fixar entendimentos e apresentar propostas. São instituídos pelo Plenário do Crea, mediante proposta fundamentada.
CAMARA ESPECIALIZADA
Órgão decisório que tem por finalidade apreciar e decidir os assuntos relacionados à fiscalização do exercício profissional, e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das atividades do conselho regional. Constitui a primeira instância de julgamento do Conselho. São compostas por no mínimo três conselheiros regionais da mesma modalidade profissional e cada uma é responsável por julgar e decidir sobre os assuntos pertinentes às respectivas especializações.
COMISSÃO ESPECIAL
Órgão deliberativo da estrutura de suporte que tem por finalidade auxiliar o plenário do Crea no desenvolvimento de atividades contínuas relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou administrativo.
NO CONFEA:
A comissão permanente tem por finalidade auxiliar o Plenário nas matérias de sua competência relacionadas à formação e ao exercício profissional, à gestão administrativo-financeira e à organização do Sistema Confea/Crea, bem como à comunicação e aos relacionamentos institucionais. Ela se manifesta sobre os processos que lhe são atinentes mediante ato administrativo da espécie Deliberação.
A comissão permanente é constituída a cada ano, na primeira sessão plenária ordinária, e é composta por, no mínimo, três conselheiros federais eleitos pelo Plenário do Confea, sendo que cada um deve integrar apenas uma comissão.
A cada comissão permanente compete genericamente:
- I – apreciar e deliberar sobre matérias que devam ser submetidas à decisão do Plenário;
- II – apreciar dúvidas e controvérsias, bem como deliberar sobre entendimentos relacionados a matérias referentes à sua finalidade;
- III – acompanhar a execução de programas e projetos do planejamento estratégico do Confea relacionados às suas atividades específicas;
- IV – apreciar e deliberar sobre os resultados dos programas e dos projetos do planejamento estratégico do Confea relacionados às suas atividades específicas;
- V – apreciar e deliberar sobre sua proposta de plano anual de trabalho;
- VI – propor ao Conselho Diretor o calendário anual de suas reuniões e as respectivas alterações;
- VII – apreciar e deliberar sobre matéria de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário referente à sua área de atuação;
- VIII – propor ao Plenário a instituição de comissão especial, de comissão temática e de grupo de trabalho; e
- IX – apreciar e deliberar sobre a indicação de representantes do Confea em organizações governamentais e não governamentais, e no desempenho de missão específica referente à sua finalidade.
São instituídas, no âmbito do Confea, as seguintes comissões permanentes:
a) Comissão de Articulação Institucional do Sistema – Cais;
b) Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema – CCSS;
c) Comissão de Educação e Atribuição Profissional – Ceap;
d) Comissão de Ética e Exercício Profissional – Ceep; e
e) Comissão de Organização, Normas e Procedimentos – Conp