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Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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Vamos combinar que a assertiva E não está entre as possibilidades previstas no artigo para a parte responder pelo dano. Trata-se, na minha opinião, de uma informação acerca de como será feita a cobrança, mas não uma hipótese questionada pela questão. Afff.
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Em uma primeira leitura na parte de tutelas se chegaria a alternativa. Não tem prazo de 3 dias.
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Sério! Eu elaboraria uma questão melhor. Com todo respeito ao examinador
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Mesmo tendo acertado, posso afirmar que minha sobrinha, de 10 anos, só tendo que copiar e colar a literalidade da lei, teria feito uma questão melhor.
"parágrafo único" foi preguiça e descaso total do examinador
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Não há prazo de 3 dias.
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A
questão em comento versa sobre tutela provisória.
A
resposta está na literalidade do CPC.
Diz o
art. 302 do CPC:
Art. 302. Independentemente da reparação
por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela
de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em
caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido
no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da
medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de
decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será
liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
A
questão exige como resposta a alternativa INCORRETA.
Vamos,
diante disto, analisar as alternativas da questão.
LETRA A-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz hipótese do art. 302, I, do CPC.
LETRA B-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A citação tem que se dar em 05 dias, e não
em 03 dias, ou seja, há contrariedade com relação ao previsto no art. 302, II,
do CPC.
LETRA C-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz hipótese do art. 302, III, do
CPC.
LETRA D-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz hipótese do art. 302, IV, do
CPC.
LETRA E-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz hipótese do art. 302, parágrafo
único do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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Gabarito: B
CPC, Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (...)
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
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Questões idênticas e
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salvo pelo "parágrafo único"
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Tá ,por eliminação cheguei a b ,lembrar que são 5 dias!!!
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A
A sentença lhe for desfavorável. CERTO
B
Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 3 (três) dias. ERRADO. 5 DIAS.
C
Ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. CERTO
D
O juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. CERTO
E
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. CERTO
302 CPC → Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Ou você reclama e estuda, ou somente estuda. Qual é a sua escolha?
Dedicação é a única opção!
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Resuminho sobre as tutelas:
Características das tutelas:
- Cognição sumária: análise superficial do litígio
- Precariedade: pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo
- Não produz coisa julgada
- Dependem de requerimento, salvo quando a lei expressamente autorizar a concessão de ofício
Urgência: pode ser satisfativa ou cautelar
- Se divide em antecipada ou cautelar
- Probabilidade do direito e perigo na demora
- Pode ser antecedente ou incidental
- Aditamento da inicial na tutela antecedente:
- Antecipada: 15 dias
- Cautelar: 30 dias
- A antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
- Estabilização da antecipada se não for interposto recurso (direito de rever a tutela é extinto em 2 anos)
Evidência: só pode ser satisfativa
- Afirmações de fato comprovadas, tornando o direito evidente
- Só pode ser incidental
- Requisitos para concessão da tutela de evidência:
- Tutela que pode ser deferida liminarmente:
- Alegações puderem ser comprovadas com docs. e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
- For pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito
- Tutela que depende da postura do réu:
- Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte
- A inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida