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GABARITO: LETRA E
LETRA A: Art. 7º, § 4o, da Lei 12.016/09: Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
LETRA B: Súmula 628/STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
LETRA C: A autoridade coatora, de regra, não detém capacidade processual nem personalidade judiciária. É apenas a responsável pelo ato que faz reclamar a impetração do writ. A pessoa jurídica a que pertence, por seu turno ostenta legitimatio ad causam e ad processum, ou seja, tem legitimação e capacidade de ser parte e de estar em juízo.
LETRA D: Para fins de definição de competência, é importante analisar a matéria veiculada no MS.
LETRA E: Doutrina e jurisprudência divergem sobre quem efetivamente deve figurar no polo passivo da demanda; se a “autoridade coatora”, ou a pessoa jurídica, ou o órgão público a que esta pertence.
Há diferentes entendimentos sobre quem de fato é o legitimado passivo no mandamus sintetizados em quatro correntes, a saber: A) a primeira sustenta que a legitimidade passiva é da pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora, uma vez que o agente ocupante do cargo público é o responsável pelo ato que submete a pessoa jurídica à condição de ré; B) a segunda corrente argumenta que o próprio agente coator seria o legitimado passivo; C) a terceira corrente, por sua vez, entende que há um litisconsórcio passivo entre o agente coator e a pessoa jurídica a ele vinculada; e D) a quarta e última corrente sustenta que o agente coator é mero informador no processo.
Disponível em: https://www.editorajc.com.br/legitimatio-ad-causam-mandado-seguranca/
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Creio que poderiamos sustentar uma outra corrente, alem dessas colacionadas pelo colega. A saber, a LINDB mitigou a teoria do órgão, assim, havendo erro goreeseiro ou dolo do agente, este será responsabilidado diretamente. Assim, a depender do caso "teoria do depende kkkk", em se tratando de MS, poderíamos sustentar que em casos de dolo ou erro grosseiro, o legitimado para figurar no polo passivo seria o agente que praticou o ato nos termos do artigo 28 da LINDB.
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b) A teoria da encampação pode ser aplicada no mandado de segurança, quando não existir vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado. ERRADO.
Um dos requisitos para que a teoria da encampação seja aplicada é justamente que haja existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado.
Teoria da Encampação
O polo passivo no mandado de segurança é ocupado pela autoridade coatora, ou seja, aquela que praticou o ato ou determinou sua prática. Em que pese a doutrina entenda que a autoridade está no processo apenas como uma forma de representante da pessoa jurídica a que pertence, a lei diz que essa autoridade é que integrará o processo e remeterá as informações ao juízo.
Qual a consequência processual da indicação errônea da autoridade coautora?
Em regra, o processo é extinto sem resolução de mérito (divergindo a doutrina e a jurisprudência sobre eventual possibilidade de emenda da inicial). Mas, o juiz poderá sim julgar o mérito quando a autoridade superior houver encampado o ato, ou seja, quando o autor tiver indicado autoridade errada, mas essa autoridade for superior àquela que o praticou, bem como o defendeu em suas informações.
Para que essa encampação da defesa do ato seja válida a ponto de corrigir o equívoco na indicação do polo passivo são necessários os seguintes requisitos: (Súmula 628 STJ)
a) Existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Assim, a teoria da encampação, no mandado de segurança, nada mais é do que uma forma de evitar a extinção do processo por ilegitimidade passiva, quando a autoridade superior à coatora prestou as devidas informações e defendeu o mérito do ato impugnado.
Um indivíduo impetrou mandado de segurança junto ao STJ para questionar ato coator que, conforme afirmava na petição inicial, teria sido praticado por um ministro de Estado. Após a autoridade supostamente coatora apresentar informações sobre o mérito da questão, o relator verificou que o ato, na realidade, havia sido praticado exclusivamente por um servidor subordinado ao ministro e ocupante do cargo de chefe de divisão na pasta ministerial. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ, a denominada teoria da encampação não deve ser aplicada, porque nesse caso o vício de legitimidade implica a modificação de competência constitucionalmente prevista. CERTO.
A teoria da encampação não poderia ser adotada, uma vez que não se respeitaria a competência constitucionalmente prevista, ou seja, ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Sendo assim, o juiz não pode conhecer a ordem e deve extinguir o writ sem resolução do mérito (ilegitimidade passiva).
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A doutrina sempre diverge de tudo.
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A questão em comento demanda conhecimento
da literalidade da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12016/09) e da doutrina
sobre mandado de segurança.
De fato, há divergência
doutrinária sobre quem é o legitimado passivo na interposição do mandado de
segurança. Há entendimentos no sentido de que a legitimidade passiva reside
apenas na autoridade coatora. Por outro giro, há quem defenda que a
legitimidade passiva está na pessoa jurídica a qual resta alocada a autoridade
coatora. Há ainda quem defenda que ambos são legitimados, formando um litisconsórcio
passivo necessário.
Diante de tais informações, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a concessão da liminar prioriza o julgamento.
Vejamos o que diz o art. 7º, §4º,
da Lei 12016/09:
“Art. 7º (...)
§ 4o Deferida a medida liminar, o
processo terá prioridade para julgamento."
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a teoria da encampação pode ser aplicada no mandado de segurança
justamente quando houver hierarquia entre a autoridade que prestou as
informações e a autoridade que ordenou.
Diz a Súmula 628 do STJ:
“A teoria da encampação é
aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os
seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade
que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b)
manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de
modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."
LETRA C- INCORRETA. Capacidade
processual, via de regra, é da pessoa jurídica a qual está vinculada a
autoridade coatora que prestou informações.
LETRA D- INCORRETA. A depender da
matéria tratada no mandado de segurança, até mesmo a competência tributária
pode fixar a competência no processo.
LETRA E- CORRETA. A divergência
doutrinária foi reproduzida no introito dos comentários da questão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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- MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:
*O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)
*Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)
*Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).
*O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)
*O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)
*Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).
*O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).
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um órgão jamais poderia figurar como parte, mas tudo bem.