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A questão versa sobre a petição inicial, mais especificamente sobre o pedido e, mais especificamente ainda, sobre o instituto da cumulação de pedidos.
O Código de Processo Civil permite, de forma expressa, a cumulação de pedidos (art. 327), onde se lê: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão",
Esse dispositivo é o suficiente para ter-se como acertada a primeira proposição.
A proposição II está correta. O art. 323 no Novo CPC 2015 assim prescreve: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a condenação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las"
Didier (2015) entende a cumulação própria quando são formulados vários pedidos, pretendendo-se o acolhimento simultâneo de todos eles. Difere-se da cumulação imprópria, por ser esta composta por vários pedidos ao mesmo tempo, porém um apenas será atendido. A proposição III, portanto, coaduna-se com esse entendimento, restando escorreita.
Gabarito letra E. Todos os itens verdadeiros.
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gab. E
Fonte: CPC
I – É lícito ao autor formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. CORRETA
Parágrafo único do Art. 326.
II – A lei processual civil admite que o pedido condenatório abranja prestações futuras, que ainda não se venceram ou não foram adimplidas. CORRETA
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
III – A cumulação própria de pedidos é aquela que admite a procedência simultânea de todos os pedidos formulados. CORRETA
Cumulação própria → dois ou mais pedidos podem ser concedidos; Cumulação imprópria → o deferimento de um pedido exclui a possibilidade de deferimento do outro.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Para acrescentar: espécies de cumulação de pedidos.
1) Cumulação própria (conjunção "E"): pedidos compatíveis;
-Própria simples: Quero "B" (danos morais) e "A" (danos materiais).
-Própria sucessiva: Quero "B" (alimentos), se conseguir "A" (paternidade).
2) Cumulação imprópria (conjunção "OU"): pedidos incompatíveis.
-Imprópria alternativa (“tanto faz”): Quero "A" (reajuste do contrato) ou "B" (rescisão do contrato).
-Imprópria eventual/subsidiária: Quero "B" (um cavalo de raça) ou, se não conseguir, "A" (um cavalo comum).
Me corrijam de estiver errado. Bons estudos
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Errei foi tudo.
Prestações futuras me fez tirar a II. Acostumado a copia e cola da lei, quando vem diferente acha q tem pegadinha.
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A questão em comento versa sobre
cumulação de pedidos.
Cabe analisar cada uma das
assertivas.
A assertiva I está CORRETA.
Diz o art. 326, parágrafo único,
do CPC:
“Art. 326 (...)
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido,
alternativamente, para que o juiz acolha um deles."
A assertiva II está CORRETA.
Diz o art. 323 do CPC:
“Art. 323. Na ação que tiver por
objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão
consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do
autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o
devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."
A assertiva III está CORRETA.
Com efeito, na cumulação própria,
dois ou mais pedidos podem ser deferidos. Diverge da cumulação imprópria, na
qual um ou outro pedido pode ser concedido.
Todas as assertivas estão
corretas.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Todos os
itens são verdadeiros.
LETRA B- INCORRETA. Todos os
itens são verdadeiros.
LETRA C- INCORRETA. Todos os
itens são verdadeiros.
LETRA D- INCORRETA. Todos os
itens são verdadeiros.
LETRA E- CORRETA. Todos os itens
são verdadeiros.
GABARITO DO PROFESSOR:LETRA E
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Gabarito: E
Cumulação IMPRÓPRIA de pedidos é quando só um deles poderá ser acolhido.
A doutrina classifica-a em eventual ou alternativa.
Como o nome já indica, na eventual - ou subsidiária, ou por pedidos sucessivos - há uma ordem a ser seguida, conforme a definição do demandante.
Já na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, ficando a critério do julgador.
Fonte: http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/processocivil/3797-o-pedido-e-a-cumulacao-de-pedidos
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A questão II fala "sobre prestações futuras, ainda não vencidas ou adimplidas". O texto de lei não fala isso... Fala: prestações sucessivas que "serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Ou seja, as prestações futuras foram inadimplidas...
Gabarito duvidoso, na minha opinião.
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essa assertiva II aí faltou a expressão "no curso do processo" pra ficar correta né galera.. banquinha de fundo de quintal tem os mesmos problemas do cespe, só que um pouco pior..
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todas as afirmativas estão corretas