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GABARITO CERTO
Art. 5º, Lei 7.347/85. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
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Conforme a Lei de ação civil pública, são legitimados ativos para impetrar uma ação civil pública o Ministério Público, a União, os estados, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e, ainda, as associações que tenham sido constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre seus objetivos institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico e ao patrimônio estético.
Fonte: Agência Senado
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Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Art. 5º, Lei 7.347/85. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
gabarito, certo
cuidado com o cespe !!!!!
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A questão versa sobre os
legitimados para manejo de ação civil pública.
A resposta está na literalidade
da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7347/85).
Diz o art. 5º:
“Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação
principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa
pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que,
concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo
menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos
de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico."
Empresa pública e sociedade de
economia mista tem legitimidade para manejo de ação civil pública.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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A questão versa sobre os
legitimados para manejo de ação civil pública.
A resposta está na literalidade
da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7347/85).
Diz o art. 5º:
“Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação
principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa
pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que,
concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo
menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos
de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.”
Empresa pública e sociedade de
economia mista tem legitimidade para manejo de ação civil pública.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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GABARITO : CERTO.
LEMBRANDO QUE NO CASO DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MINICÍPIOS (ART. 5º, III, LEI 7447/1985), A LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO É PRESUMIDA.
ISSO PORQUE, É PRESUMIDA A PERTINENCIA TEMÁTICA E A REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. TRATA-SE EM VERDADE DE PODER-DEVER DESSES ENTES PARA PROPOR A ACP TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO.
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O item está perfeitamente CORRETO, pois as empresas públicas e sociedades de economia mista figuram como legitimadas ativas para a propositura de ação civil pública:
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Resposta: C
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O art. 5° , IV da lei ACP confere competência as empresas públicas e sociedades de economias mistas a proporem ações civis públicas, de acordo com excerto infra aduzido:
Art. 5º, Lei 7.347/85
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista
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Lei da Ação Civil Pública
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
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Gabarito:"Certo"
- Lei 7347/1985,art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
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Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Legitimados:
- MP;
- DP;
- União, Estados, DF e Municípios;
- autarquia,empresa pública, fundações ou SEM;
- associações que, concomitantemente:
- Estejam constituídas há pelo menos 1 anos;
- Incluam, entre as suas finalidades institucionais, as protegidas pela ACP.
O STJ entende que o sindicato possui legitimidade para ajuizar, na qualidade de substituto processual, a ACP para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa.
A sentença prolatada em ACP proposta por entidade associativa em defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
#retafinalTJRJ
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ACP:
Partido político não tem legitimidade para ACP.
Pode propor EP, SEM, fundação e autarquia
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GABARITO: C
Legitimidade ativa na ACP:
MP
DP
ADM DIRETA
ADM INDIRETA
ASSOCIAÇÃO
Legitimidade ativa na AP:
CIDADÃO.
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Legitimados para propor a ação civil pública (Lei 7.347/85):
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o MP;
II - a Defensoria;
III – U, E, DF, M;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.