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ID
505903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

Acerca dos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - Lei 8137 art. 16 (....) Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

    B) CORRETA

    C) INCORRETA - Entendimento consolidado do STJ que o lapso prescricional se dá na constituição definitiva do crédito tributário, que é o  momento em que também se inicía a prescrição para a execução fiscal. A constituição definitiva se dá após o término do processo  administrativo fiscal, ou quando notificado o contribuinte, este não oferece impugnação administrativa em 30 dias.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIMES EM TESE. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.

    1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional
    no crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o momento da constituição do crédito tributário, ocasião em que há de fato a configuração do delito, preenchendo, assim, a condição objetiva de punibilidade necessária à pretensão punitiva (Precedentes).
    (STJ - RHC 25728 / SP - Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA - DJe 28/02/2011)

    D) INCORRETA - A sonegação fiscal implica um prejuízo aos cofres públicos. Isto é, há um desejo intimo do agente de se eximir do pagamento do tributo. Nesta linha de pensamento, o crime de sonegação fiscal é material, pois exige um resultado. Assim a juriosprudência do STJ:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º DA LEI 8.137/1990), SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL) E FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 297, § 4º, DO ESTATUTO REPRESSIVO). AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE PROCESSOS EM QUE SE QUESTIONA A EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
    (...)2. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, o crime de sonegação de contribuição previdenciária, por se tratar
    de delito de caráter material, também só se configura após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas (Precedentes).
    (STJ - HC 114051 / SP - Ministro JORGE MUSSI- QUINTA TURMA - DJe 25/04/2011)

    E) INCORRETA - Não extingue, mas meramente suspende.


     

  • a letra B está incorreta pois os crimes do art 2da lei de crimes contra a ordem tributária são do tipo formal, ou seja não precisam do lançamento definitivo do crédito para que haja tipicidade.

    Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme publicado no Informativo  STF n. 560

    O  Tribunal conheceu de embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos,  negar provimento a recurso ordinário em habeas corpus, de forma a permitir o prosseguimento de  inquérito policial instaurado contra a paciente, acusada pela suposta prática dos crimes previstos  no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal) e no art. 203 do CP ("Frustrar, mediante fraude ou  violência, direito assegurado pela legislação do trabalho") - v. Informativo 513.   Na espécie, o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o  inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado  pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de  punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem  Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é  que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito.   Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I,  da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele  descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo.   Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da  obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a  prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado.   Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do  possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria  desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal. RHC 90532  ED/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.9.2009. (RHC-90532) 
  • Não é necessário maiores digressões para verificar que a letra B está incorreta e a questão está desatualizada.

    b) Antes da definitiva constituição do crédito tributário, com o reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário (an debeatur) e determinação do respectivo valor (quantum debeatur), o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico.

    Uma simples analise a contrario sensu da súmula vinculante 24 (abaixo), já demonstra a desatualização da questão que é de 2007.

    STF Súmula Vinculante nº 24 - PSV 29 - DJe nº 30/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1

    Tipificação - Crime Material Contra a Ordem Tributária - Lançamento do Tributo

     Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Pessoal, prestar atenção que a constituição definitiva do crédito obsta a ação penal, mas não a abertura de eventual inquérito. Este último é procedimento anterior e não vincula a atuação judicial.

    Quanto à súmula vinculante, acredito que ela corrobora o acerto da questão e não o contrário.
  • A Súmula Vinculante n° 24 editada pelo STF nos permite responder as alternativas B, C e D. Senão vejamos:

    Súmula Vinculante 24:
    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
    Data de Aprovação: Sessão Plenária de 02/12/2009

    b) A súmula vinculante traz o entendimento de que os delitos contra a ordem tributária acima elencados só se consumam com a constituição definitiva do crédito. Portanto, antes da consumação, não há que se falar em tipicidade da conduta.

    c) O prazo prescricional, conforme dicção do Código Penal, em regra, só se inicia com a consumação do delito. Em razão disso, somente se inicia a contagem do prazo prescricional a partir da constituição definitiva do crédito, instante em que ocorre o momento consumativo.

    d) Os crimes contra a ordem tributária estão elencados no art. 1° e 2° da Lei n° 8.137/90. Conforme a súmula vinculante, aqueles previstos no art. 1°, incisos I a IV, são delitos materiais, ou sejam, dependem de resultado naturalístico. Já os demais delitos, via de consequência, são de natureza formal, apenas é exigida a conduta do agente, sem preocupação com o resultado para fins de consumação do fato criminoso. Em suma, é incorreto afirmar que os delitos de sonegação são crimes formais, pois existe um grupo com essas características, mas também existem delitos materiais.
  • O término do procedimento administrativo é CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE, não se mostrando possível a instauração da persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, tais como os tipificados no art. 1 º da Lei 8.137. Inclusive, obsta  a adoção de QUAISQUER atos persecutórios, ou seja, os pré-processuais (inquérito policial).

    Gabriel Habib, pag. 150 - 3ª ed.
  • Colegas, conforme já mencionado anteriormente, a súmula vinculante 24 assevera acerca da atipicidade das condutas perpretadas nos termos do tipificado no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Notem que o art 1º da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contras as relações de consumo possui 5 incisos e o inciso V ficou fora da redação da súmula: V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Assim, interpreta-se que quanto a essa hipótese inexiste a necessidade de lançamento definitivo do tributo, conforme a SV 24, para fins de consumação do crime.

    Questão com essa indagação fora recentemente cobrada na prova objetiva para Promotor de Justiça Substituto do MPMG/2103.

    Abç.
  • Pessoal, se a questão estiver desatualizada não esqueçam de notificar o erro!

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    Abraços

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