A) INCORRETA - Lei 8137 art. 16 (....) Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
B) CORRETA
C) INCORRETA - Entendimento consolidado do STJ que o lapso prescricional se dá na constituição definitiva do crédito tributário, que é o momento em que também se inicía a prescrição para a execução fiscal. A constituição definitiva se dá após o término do processo administrativo fiscal, ou quando notificado o contribuinte, este não oferece impugnação administrativa em 30 dias.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIMES EM TESE. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional
no crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o momento da constituição do crédito tributário, ocasião em que há de fato a configuração do delito, preenchendo, assim, a condição objetiva de punibilidade necessária à pretensão punitiva (Precedentes).
(STJ - RHC 25728 / SP - Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA - DJe 28/02/2011)
D) INCORRETA - A sonegação fiscal implica um prejuízo aos cofres públicos. Isto é, há um desejo intimo do agente de se eximir do pagamento do tributo. Nesta linha de pensamento, o crime de sonegação fiscal é material, pois exige um resultado. Assim a juriosprudência do STJ:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º DA LEI 8.137/1990), SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL) E FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 297, § 4º, DO ESTATUTO REPRESSIVO). AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE PROCESSOS EM QUE SE QUESTIONA A EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
(...)2. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, o crime de sonegação de contribuição previdenciária, por se tratar
de delito de caráter material, também só se configura após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas (Precedentes).
(STJ - HC 114051 / SP - Ministro JORGE MUSSI- QUINTA TURMA - DJe 25/04/2011)
E) INCORRETA - Não extingue, mas meramente suspende.
Não é necessário maiores digressões para verificar que a letra B está incorreta e a questão está desatualizada.
b) Antes da definitiva constituição do crédito tributário, com o reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário (an debeatur) e determinação do respectivo valor (quantum debeatur), o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico.
Uma simples analise a contrario sensu da súmula vinculante 24 (abaixo), já demonstra a desatualização da questão que é de 2007.
STF Súmula Vinculante nº 24 - PSV 29 - DJe nº 30/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1
Tipificação - Crime Material Contra a Ordem Tributária - Lançamento do Tributo
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.