SóProvas


ID
505915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

No que se refere aos aspectos processuais da chamada Lei de Tóxicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B, neste sentido temos um artigo muito bom do professor Luiz Flávio Gomes:

     

    A respeito do assunto, filiamo-nos à corrente que defende não ter havido descriminalização. Vejamos. O artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, de acordo com a realidade atual, não define de maneira completa o que seja crime ou contravenção. O Código Penal Brasileiro é de 1940, e, foi elaborado em uma época em que não se falava ainda nas penas alternativas, tão em voga nos dias atuais. r

    O fato de não haver a cominação de pena privativa de liberdade a determinado fato típico, não impede que tal conduta seja considerada crime ou contravenção. r

    Deve-se considerar também que o artigo 28 da Lei 11.343/06 está inserido no Título III (Das Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas) Capítulo III que cuida "Dos Crimes e das Penas". Apesar da ausência de qualquer pena privativa de liberdade, a lei apontou expressamente que as figuras discriminadas no artigo 28 (caput e §1º) tratam-se de crimes. r

    Do que se vê, não houve abolitio criminis. O artigo 28 caracteriza novatio legis in mellius, lei nova mais benéfica, possuindo eficácia retroativa, devido ao princípio constitucional da retroatividade da lei benigna. O usuário continuará sendo conduzido à delegacia de polícia em situação de flagrante, de acordo com os artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal, porém a autoridade policial deixará de lavrar o flagrante (art. 304 do CPP), substituindo-o por um Termo Circunstanciado de Ocorrência e Compromisso de Comparecimento ao Juizado Especial Criminal. r

    Pelas razões apresentadas, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o que deve prevalecer. 

    Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/2008012110215280_artigos-a-polemica-sobre-o-artigo-28-da-lei-n-11343-06.html

  • Gostaria de mencionar o entendimento de Guilherme de Souza Nucci acerca do art. 28 da lei 11343.

    O referido autor entende que o termo correto a ser utilizado não é despenalização, já que o art. 28 possui penas cominadas, ainda que restritiva de direitos, mas sim desprizionalização, já que da prática do crime, nunca será restringida a liberdade do agente criminoso.
  • REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Dos requisitos Objetivos:

    São requisitos objetivos necessários à concessão do livramento condicional:

    a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput): admite-se a soma das
    penas, mesmo que em processos distintos, para atingir esse limite mínimo, bem como a detração
    penal. A condenação a pena inferior a dois anos pode ensejar o sursis, jamais o livramento;

    b) cumprimento parcial da pena: o tempo mínimo necessário para a concessão do livramento
    dependerá de dois fatores: a reincidência e a natureza do crime, de acordo com a seguinte tabela:

    ?deve cumprir mais de um terço (1/3 ) da pena se o condenado não for reincidente em
    crime doloso e tiver bons antecedentes, (art. 83, I);

    ?deve cumprir mais da metade (1/2) da pena se ele for reincidente em crime doloso, (art.
    83, II);

    ?deve cumprir mais de dois terços (2/3) da pena se, condenado por crime hediondo, prática
    de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, desde que não
    reincidente específico em crimes desta natureza, (art. 83, V);

    ?O reincidente específico em crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes
    e drogas afins, e terrorismo não tem direito a livramento condicional. Ressalte-se que essa
    reincidência específica é em qualquer dos crimes desta natureza, não necessitando que a reincidência
    seja pelo mesmo delito.

    c) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV).

    Dos requisitos Subjetivos:

    a) bons antecedentes: para o condenado que não seja reincidente em crime doloso; se for reincidente,
    com ou sem bons antecedentes, deverá cumprir mais da metade da pena para poder pleitear
    o benefício;

    b) comportamento satisfatório durante a execução: não é somente durante o encarceramento,
    deve ser satisfatório dentro e fora da prisão (trabalho externo, cursos de instrução), como indício
    de readaptação social;

    c) bom desempenho no trabalho;

    d) aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto;

    e) prognose favorável: diz o art. 83, parágrafo único, que “para o condenado por crime doloso,
    cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também
    subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará
    a delinqüir”; essa comprovação pode ser feita por exame criminológico, se o
    juiz entender necessário.




  • Comentários às letras C e D

    C: No caso em questão, a lei mais benéfica será aplicada, pois a mesma estava em vigor na data do crime. Assim, cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ressalta-se que o STJ reconheceu a inconstitucionalidade da vedação de tal substituição, mesmo para os crimes praticados após a vigência da Lei 11343/06.

    D: No caso de reincidência específica em crime hediondo ou conexo, não se concede livramento condicional. Caso contrário (não reincidência específica), deve-se cumprir 2/3 da pena.
  • Concordo com o colega, pois existem três penas a serem aplicadas no art. 28.
  • HOJE CABE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE... (C)

    Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.

    A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.

    O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.

    A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência.  O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.

    Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

    “Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.

    Divergência

    A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160358.

  • a letra B está errada porque há ainda pena restritiva de direitos. O que houve com a nova lei foi a descarcerização
  • Uma vez que será necessária a prova de que houve prejuízo para o acusado, trata-se de nulidade relativa. Quanto a isso veja o seguinte julgado:

    Processo
    HC 215691 / MG
    HABEAS CORPUS
    2011/0191185-3
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    06/12/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 19/12/2011
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL EVENDA OU FORNECIMENTO DE PRODUTOS QUE POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIAFÍSICA OU PSÍQUICA A CRIANÇAS OU ADOLESCENTES (ARTIGO 35 DA LEI11.343/2006; ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 243 DOESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIADE TENTATIVA DE PRÉVIA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. SUPRIMENTO DAFALTA OU NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PELA POSTERIOR NOTIFICAÇÃO PESSOALDO PACIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.1. Na hipótese em apreço, não foi determinada a citação pessoal doacusado, partindo-se diretamente para a sua notificação por edital,pois seu endereço não constaria dos autos.2. Contudo, mesmo que se considere hipótese de eiva absoluta acitação por edital realizada antes de esgotados os meios para anotificação pessoal do acusado, a própria Lei Processual Penal, noartigo 570, estabelece a possibilidade de regularização da falta ounulidade do referido ato processual.3. No caso em exame, após ser preso preventivamente, o paciente foipessoalmente notificado para apresentar defesa prévia, não sepodendo falar, por conseguinte, em anulação do processo desde orecebimento da denúncia. Doutrina. Precedentes.APONTADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO QUE DETERMINOU A PRISÃOPREVENTIVA DO PACIENTE. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO NÃO COMPARECIMENTODO ACUSADO EM JUÍZO APÓS SER CITADO POR EDITAL. PACIENTE QUE, APÓSSER ENCARCERADO CAUTELARMENTE, FORNECEU SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL EAPRESENTOU DOCUMENTO QUE ATESTA SUA PROFISSÃO. DESNECESSIDADE DEMANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1. No caso, o único fundamento para a determinação da prisãocautelar do paciente foi o fato de não haver comparecido em Juízoapós ser citado por edital, argumento que, como visto alhures, nãomerece prosperar, já que inexistem nos autos documentos queevidenciem qualquer tentativa de sua notificação pessoal.2. Por outro lado, o paciente, após ser preso, demonstrou interesseem colaborar com o bom andamento do feito, tendo declinado seuendereço residencial e apresentado documento que atesta a suaprofissão como pescador, o que evidencia a desnecessidade demanutenção de sua custódia, já que revelou não ter a intenção de seeximir da aplicação da lei penal.3. Ordem parcialmente concedida, apenas para revogar o decreto deprisão preventiva do paciente.
  • Atenção à mudança na lei de 15/02/2012. Senado cortou a vedação à conversão em penas restritivas de direito, atendendo às inconstitucionalidades declaradas pelo STF.
  • Letra C - Assertiva Incorreta – Parte I

    I - Durante grande parte da vigência da Lei n 6.368/76, a vedação à progressão de regime era considerada constitucional. Com isso, o apenado era obrigado a cumprir a pena integralmente em regime fechado. Sendo assim, era impossível que a pena privativa de liberdade fosse convertida em restritiva de direitos. No entanto, após o STF declarar a inconstitucionalidade dessa norma e assim autorizar a progressão de regime, o apenado pôde gozar da substituição da PPL pela restritiva de direitos. É o entendimento sufragado pelo STJ e STF:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/1976. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL IMPETRADO.  FAVORABILIDADE DE TODAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE PENA SUPERIOR AO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
     (...)
    1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade incidental do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos casos de crimes hediondos ou equiparados, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, se o delito foi praticado ainda na vigência da Lei 6.368/76.
    (...)
    (HC 154.631/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta – Parte II

    II – Por outro lado, após o início da vigência da Lei n 11.343/2006, apesar  da imposição de cumprimento da PPL  apenas inicialmente em regime fechado, foi vedado de forma expressa a conversão de PPL em restritva de direitos ( Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.) Ocorre que essa vedação foi declarada inconstitucional pelo STF, o que significa que o autor do delito de tráfico de drogas durante a vigência dessa lei também pode se beneficiar da substituição.

    Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão. 3. Pedido de fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena. Possibilidade. Paciente que cumpre os requisitos previstos no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Precedente do Plenário (HC n. 97.256/RS). 5. Necessidade de análise dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 6. Ordem deferida. (HC 112195, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 14-05-2012 PUBLIC 15-05-2012)
     
    Conclusão: Ante o exposto, verifica-se que o autor do tráfico de drogas pode obter a conversão da PPL em restritiva de direitos tenha ele praticado o delito durante a vigência da Lei n 6368/76, tenha ele praticado o crime durante a eficácia da Lei n 11.343/2006, pelos motivos acima expostos. Portanto, a alternativa encontra-se incorreta.
  • Só pra suplementar os comentários dos colegas acima:

    O entendimento firmado em relação ao HC 97.256/RS culminou na Resolução do Senado n.º 5, vejamos:

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

     

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.


    Deus Nos Abençoe!

  • achei esse julsgado do STJ que corrobora com o gabarito da questão - Letra B.

    HC 109145 SP 2008/0135238-6

    Relator(a):

    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    Julgamento:

    19/11/2009

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 22/02/2010

    Ementa

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS ATÉ A DATA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEPENDAM DE LAPSOS DE TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. WRIT DENEGADO.
    1. A posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (art. 52 da LEP). A conduta prevista no art. 28 da nova de Lei de Drogas é crime, tendo havido, tão somente, sua despenalização, com a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.
    2. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios relativos à execução da pena.
    3. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou a dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ.
    4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
  • STJ - Penal e Processo Penal. Tráfico de Drogas. Rito procedimental. Inobservância. Ausência de defesa prévia. Recebimento da denúncia. Nulidade absoluta


    HABEAS CORPUS Nº 103.121 - SP (2008⁄0066950-1)
     
    RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
    IMPETRANTE : AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : LOWUE JONES (PRESO)
    EMENTA
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEIS 10.409⁄02 E 11.343⁄06. RITO PROCEDIMENTAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA.
    1. A inobservância do rito procedimental da Lei 10.409⁄02 para o processamento dos crimes previstos na Lei 6.368⁄76 é causa de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes desta Corte e do STF. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
    2. De ressaltar que a atual legislação antidrogas, Lei nº 11.343⁄06, revogou as Leis nºs 6.368⁄76 e 10.409⁄2002, mas manteve, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa prévia, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
    3. Ordem concedida para anular o processo a que responde o paciente, desde o recebimento da denúncia, a fim de que seja processado, segundo o rito procedimental da Lei 11.343⁄06, conferindo-lhe, ainda, o direito à liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
    4. Extensão dos efeitos do acórdão, nos termos do art. 580 do CPP, aos corréus Enyinnaya Gabriel Ukandu e Richard Bryant, exceto em relação à corré Jacqulin Nichola Hinds, visto que já cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta, incidindo, portanto, a Súmula 695 do Supremo Tribunal Federal.
  • Essa questão é de 2007. Hoje em dia o entendimento é pacífico no sentido de que configura crime a posse para uso próprio.  À época, havia quem dizia que não era crime pelo mero fato de a lei não ter previsto pena restritiva de liberdade. No entanto, essa questão está ultrapassada nos dias de hoje e considera-se sim crime o uso de droga.

  • A) A falta de notificação do acusado para se manifestar previamente ao juízo de recebimento da denúncia configura nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo por parte da defesa.

    TRATA DE HIPOTESE DE DEFESA PRELIMINAR, QUE TEM POR OBJETIVO FAZER COM QUE O JUIZ NÃO RECEBA A PEÇA ACUSATORIA. DEVE SER FEITA POR ADVOGADO. OUTRAS HIPOTESE DE DEFESA PRELIMINAR:
    1) LEI DROGAS- PRAZO DE 10 DIAS. ART. 55
    2) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: 15 DIAS. ART. 17 
    3) JUIZADOS: FEITA ORAL. ART. 81
    4)LEI 8038/90:
    5) ART. 514, cpp: 15 DIAS
    STF TRATA-SE DE NULIDADE ABSOLUTA A NÃO OFERTA DA DEFESA PRELIMINAR
    STF  
  • A questão da despenalização ou descarceirização, ainda é assunto tormentoso na doutrina e jurisprudência, inadmissível de ser exigido em provas objetivas...
  • por favor, alguem poderia me dizer qual o erro da letra "E"? Não é o juiz da execução que decide sobre os produtos de perdimento?
  • OPÇÃO E
    reparei que ninguém quis comentar sobre essa opção,
      e) Incumbe ao juiz da execução a decisão sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível no curso do processo relativo a crimes previstos na Lei de Tóxicos.
      Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível.
       Me parece que tem alguma coisa haver com o juiz do processo e o juiz da execução... Sempre achei que o juiz que proferia a sentença era o mesmo juiz da execução...alguém com mais conhecimento quer dar um grau ai?
  • Cuidado, questão desatualizada!
    O entendimento tradicional do STJ é que a ausência de defesa preliminar gera nulidade absoluta, no entanto, hoje prevalece ser nulidade relativa!!
    A alternativa A hoje estaria correta!



    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. No caso em exame, a defesa preliminar apresentada em 15.10.07, quando o feito tramitava na Justiça Estadual, foi posteriormente ratificada na Justiça Federal, em 22.10.07, tendo sido a denúncia recebida em 13.11.07. 3. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se alegar excesso de prazo (Súmula 52 desta Corte Superior de Justiça). 4. Ordem denegada. (HC 118.728/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 03/02/2012)
    Bons estudos!
  • A assertiva "a" também está correta do ponto de vista da atual jurisprudencia do STJ, senão vejamos:

    1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é possível presumir o recebimento implícito da exordial acusatória quando o Juiz designa data para audiência de instrução e julgamento, isto é, quando pratica atos no sentido do prosseguimento da ação penal deflagrada.
    2. No caso dos autos, conquanto não tenha afirmado expressamente que a denúncia havia sido recebida, a togada singular agendou audiência para o dia 17.9.2009, o que revela que, ainda que tacitamente, acolheu a vestibular apresentada pelo órgão ministerial.
    RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPACHO ORDINATÓRIO. DEFESA PRELIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
    CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE
    PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. Precedentes.
    2. Não obstante o rito previsto na Lei 11.343/20006 preveja no artigo 55 a apresentação de defesa prévia, o que revelaria a necessidade de que o recebimento da exordial acusatória fosse fundamentado, constata-se que já houve a prolação de sentença condenatória contra a paciente, de tal sorte que não se vislumbra nulidade na falta de apreciação das questões aventadas em sede de defesa preliminar, uma vez que já foram amplamente debatidas durante toda a persecutio criminis e devidamente analisadas no édito repressivo.
    3. No terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.

    Portanto trata-se de nulidade relativa a ausência de defesa prévia no crimes previstos na lei de drogas, condicionando a nulidade do processo ao efetivo prejuízo da defesa.
  • Não obstante o rito previsto na Lei 11.343/20006 preveja no artigo 55 a apresentação de defesa prévia, o que revelaria a necessidade de que o recebimento da exordial acusatória fosse fundamentado, constata-se que já houve a prolação de sentença condenatória contra a paciente, de tal sorte que não se vislumbra nulidade na falta de apreciação das questões aventadas em sede de defesa preliminar, uma vez que já foram amplamente debatidas durante toda a persecutio criminis e devidamente analisadas no édito repressivo.
     No terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.

  • Duas corretas; A bem adequada

    Abraços