Apesar do longo enunciado, a questão traz uma indagação
simples: qual princípio orçamentário que estabelece que todas as receitas e
todas as despesas devem estar contidas no orçamento? Sem mais delongas,
trata-se do princípio universalidade, contudo, aproveitaremos a questão para
reforçar o estudo sobre os demais princípios citados.
O princípio da ESPECIFICAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO OU
DISCRIMINAÇÃO estabelece que não é possível que a LOA
consigne dotações globais para atender indistintamente a qualquer despesa. A
Lei nº 4.320/64 exige que a discriminação da despesa seja feita no mínimo por
elementos.
Lei n. 4.320, Art. 5º. A Lei de Orçamento não
consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras,
ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa
far-se-á no mínimo por elementos.
O princípio da EXCLUSIVIDADE tem previsão constitucional no art.
165, § 8º da CF e proíbe
que a LOA contenha disposições estranhas à previsão da receita e à fixação da
despesa:
CF, Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
O princípio da UNIDADE ou TOTALIDADE
determina que deverá existir apenas um orçamento para cada ente da federação em
cada exercício financeiro.
Vale ressaltar que o fato do art. 165, §5º, da CF
prever que a Lei Orçamentária Anual compreenderá três orçamentos (fiscal, de
investimento e da seguridade social) não descaracteriza o princípio, uma vez
que haverá apenas um documento único, mesmo que subdividido por temas.
O princípio da UNIVERSALIDADE – resposta ao enunciado
- é citado no art. 2º e desenvolvido nos artigos 3º e
4º da Lei nº 4.320/64:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da
receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o
programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade
e anualidade.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as
receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as
despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou
que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Em resumo, o
princípio da universalidade impõe que todas as receitas e despesas públicas, de
qualquer natureza, procedência ou destino, devem constar no orçamento, a ser
analisado e votado pelo Legislativo.
Por fim, o princípio da NÃO VINCULAÇÃO ou NÃO
AFETAÇÃO DAS RECEITAS está previsto no
art. 167, IV, da CF, e proíbe que a receita orçamentária de impostos seja
vinculada a órgãos, fundos ou despesas, ressalvados os casos permitidos pela
própria Constituição Federal.
CF, Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Gabarito do Professor: D
GABARITO: D
Universalidade
Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado . O § 5º do art. 165 da CF determina que a lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A adoção desse princípio possibilita:
a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las;
d) garantir que todos os órgãos e unidades da administração pública estejam contemplados no orçamento.
A universalidade do orçamento alia-se ao princípio da unidade.
Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:
● Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
● Art. 3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.
A Emenda Constitucional n.º 1/69 consagra essa regra de forma peculiar: "O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
Somente a partir de 1988 as operações de crédito foram incluídas no orçamento. Além disso, as empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco da Amazônia, BNB) e os Fundos Constitucionais (FINAM, FINOR, PIN/PROTERRA) não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade.
Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios