Alternativa letra C
a) A circulação far-se-à pelo ao direito da via, sem exceções
Art. 29, I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas
b) O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, sem considerar, no momento a velocidade e outras condições adversas na via
Art. 29, II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas
c) Conforme Art. 29, VIII
d) O trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e acostamentos só poderá ocorrer para que saia de imóveis ou áreas especiais de estacionamentos
Art. 29, V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento
e) Quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem, no caso da rotatória, aquele que entrará nela
Art. 29, III - III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor
Identificados pelo CONTRAN NAO,
e SIM na forma estabelecida pelo CONTRAN.
art. 29, VIII, do CTB: “os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN”