Gab. A
Fundos previdenciários (art. 6º)
U/E/DF/M podem constituir fundos previdenciários, observados os seguintes preceitos:
- o fundo deve ser constituído (e extinguido) por lei;
- conta do fundo deve ser distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
- aplicação dos recursos conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional;
- recursos do fundo não podem ser utilizados para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à U/E/DF/M, a entidades da administração indireta e aos segurados*;
(*) EC 103/19, Art. 9º (...)
§ 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Fonte: Material do Gran
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
GABARITO: LETRA A