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A teoria dos motivos determinantes impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
O exemplo clássico é o da exoneração . Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao motivo alegado.
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o dever do ônus cabe ao particular!
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A teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Caso, não fosse exigido nenhum motivo, mas esse sendo apresentado, verifique-se como inverídico, haverá a também, a aplicação da referida teoria.
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A questão indicada
está relacionada com os atos administrativos.
- Elementos do ato
administrativo: competência, forma, objeto, motivo e finalidade.
- Competência: sujeito
que pratica o ato administrativo.
- Forma:
exteriorização do ato – forma restrita – e ampla – não apenas a exteriorização,
porém as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação
de vontade da Administração Pública.
- Objeto: conteúdo do
ato administrativo.
- Motivo: pressuposto
de fato e de direito que fundamenta a prática do ato administrativo.
- Finalidade:
resultado que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato
administrativo.
Com relação ao motivo,
cabe indicar que existe a teoria dos motivos determinantes, dessa forma, se
inexistentes ou falsos implicam a sua nulidade. Salienta-se que quando a
Administração Pública motiva um ato administrativo, ainda que a lei não exija a
motivação, o ato apenas será válido se os motivos forem considerados
verdadeiros.
Dessa forma, o item
está ERRADO, pois se os motivos
forem falsos ou inexistentes caberá a nulidade do ato.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Essa banca tem uma redação horrível! Muitas vezes a questão é fácil, mas custa a entender o que a banca quer.
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Custei a entender o que a banca queria kkk
Gab: E
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E eu que não entendi até agora, meti um erradão e foi.
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Gabarito: Errado
Outras questões que ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes;
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências – Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes;
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, quando a administração motivar o ato administrativo, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos;
Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.
GABARITO: CERTA.
Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês', diz o Senhor, planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro. (Jeremias 29:11)
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Presunção de legitimidade*relativa: permite contraprova.
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É uma questão simples, porém tive que reler inúmeras vezes para entender.
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Redação péssima!Nem Freud entenderia essa questão, rsrsrsr..