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gaba ERRADO.
Embora não haja estabilidade nas empresas públicas, O STF já deu decisão em que veda a dispensa IMOTIVADA.
caso concreto foi no banco do Brasil.
pertencelemos!
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E R R A D O
CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO. RESCISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS.
1. Os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista de qualquer espécie -, conquanto não possuam a estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição Federal , somente podem ser demitidos, com ou sem justa causa, por meio de ato administrativo devidamente motivado.
2. A motivação exige formalidade mínima, de molde a suprir as exigências dos princípios da impessoalidade, moralidade e oficialidade, sendo despicienda a instauração do processo administrativo cogitado na regra constitucional (STF, RE-589.998/PI ).
3. A ausência de motivação formal resulta na invalidade da demissão, fazendo jus o obreiro aos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade ex-tunc do ato viciado.
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A questão
indicada está relacionada com os agentes públicos.
Em primeiro
lugar, cabe informar que os agentes públicos são: agentes políticos, servidores
públicos – servidores estatutários, empregados públicos, servidores
temporários, militares e particulares em colaboração.
- Empregados
públicos: unidade de atribuições, que
foi criada por lei, ocupada por servidor celetista, com remuneração e
denominação própria.
Com base no Recurso
Extraordinário nº 589.998-PI STF (2013), “a dispensa do empregado de empresas
públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser
motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios – da impessoalidade e isonomia-,
observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da
dispensa".
Diante do
exposto, percebe-se que o item está ERRADO, pois a empresa pública precisa motivar a
dispensa do empregado.
Gabarito do Professor: ERRADO