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LEI 9784/1999
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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GABARITO - CERTO
NA VERDADE, A COMPETÊNCIA É INTRANSFERÍVEL
Outras para praticar:
Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: FCC - 2012 - DPE-PR - Defensor Público
A validade de atos administrativos requer competência, motivo, forma, finalidade e objeto. Sobre este assunto, é ...
A ) A competência é intransferível e irrenunciável mas pode, por previsão legal, ser objeto de delegação ou avocação.
( CERTA )
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Ano: 2018 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: CONSULPLAN - 2018 - TJ-MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Sobre o ato administrativo assinale a afirmativa
A competência é elemento do ato administrativo e advém diretamente da lei, sendo intransferível e improrrogável, salvo a previsão legal de delegação ou avocação. ( CERTA )
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CUIDADO!
NÃO PODE DELEGAR: CENORA ( Art. 13, Lei 9.784/99 )
Competência Exclusiva de servidor ou órgão
Edição de atos de caráter Normativo
Decisão em Recurso administrativo
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Gabarito ERRADO.
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Competência – sujeito (quem?)
- Primária – decorre da lei ou CF
- Secundária – atos administrativos gerais e abstratos
- Características: imprescritível; improrrogável; irrenunciável; inderrogável; imodificável pela vontade do agente; intransferível na totalidade.
- Delegação – tempo e matéria definidos
- Avocação – temporário e restrito – subordinação
- Presidente da República – para os Ministros de Estado, AGU e PGR – art. 84 CF
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Errado.
Competência é intransferível, embora possa ser delegada.
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Alguém que vai fazer o concurso do CREF-MA?
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Alguém, por aqui, vai fazer o concurso do CRF-AP 2021?
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A presente questão trata do tema ato administrativo.
Inicialmente,
cabe destacar o conceito de ato
administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, no
exercício das prerrogativas públicas,
manifestada mediante providências
jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e
sujeitas a controle de legitimidade por
órgãos jurisdicionais.
São elementos/requisitos dos atos
administrativos a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.
Competência é o poder do agente
público para praticar determinado ato administrativo. A competência decorre sempre
da lei. Sobre a competência administrativa, Hely Lopes
Meirelles, leciona o seguinte:
Entende-se
por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração
para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e
por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado
além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido,
por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico
para manifestar a vontade da Administração.
(...)
A competência administrativa, sendo um requisito de
ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados.
Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas
reguladoras da Administração. Sem que a lei faculte essa deslocação de função
não é possível a modificação discricionária da competência, porque ela é
elemento vinculado de todo ato administrativo, e, pois, insuscetível de ser
fixada ou alterada ao nuto do administrador e ao arrepio da lei.
Assim, a competência, por decorrer
de lei e ser elemento vinculado do ato administrativo, é irrenunciável,
imprescritível, intransferível e imodificável pela vontade do agente
pública. Logo, a assertiva está errada.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo:
Malheiros, 2009)
(MEIRELLES, H.
L. Direito Administrativo
Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 175-176-)
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A COMPETEMCIA E:
IRRENUNCIAVEL
IMPRESCRITIVEL
INTRANSFERIVEL
IMODIFICAVEL