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ID
5065021
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei n.º 9.784/1999 e o Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item.


A motivação da decisão indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

Alternativas
Comentários
  • Decreto n.º 9.830/2019

    Motivação e decisão

    Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

    § 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

    § 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

    Gab: C

    Bons Estudos!

  • A questão exige que o candidato conheça o conteúdo do Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta o art. 20 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42).

     Dispõe o legislador, no § ú do art. 20 da LINDB, que “a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas". Estamos diante do dever de motivação das decisões, que também tem previsão no art. 93, IX da CFRB, bem como art. 489 do CPC.

    Vejamos o que diz o art. 2º, § 2º do Decreto nº 9.830: “A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

    § 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram".

     




    Gabarito do Professor: CERTO 

  • Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas

     

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                     

  • DECRETO 9.830:

    Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

    Nem sabia que tinha um decreto regulamentando esses artigos da LINDB...