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Questões de Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942


ID
5065015
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei n.º 9.784/1999 e o Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item.


Não cabe responsabilização se o agente público cometer erro grosseiro no desempenho de suas funções.

Alternativas
Comentários
  • A questão versa sobre o Decreto n.º 9.830/2019 e, particularmente, nunca vi a Quadrix cobrando ele. Bom ficar de olho.

    De qualquer forma:

    Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro

    Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    Gab: E

    Bons Estudos!

  • errada

    Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se

    agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    § 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

    § 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.

  • COMETER ERRO GROSSEIRO É UMA DAS POSSIBILIDADES PARA SER RESPONSABILIZADO NO DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES.

    § 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

    § 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.

  • Gabarito: E

    Exatamente o contrário, cabe a responsabilidade ao agente público e somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções. Questão meramente letra da lei: art 12 Lei 9830/2019

    Foco, força e fé!


ID
5065018
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei n.º 9.784/1999 e o Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item.


É permitido invalidar situação plenamente constituída quando ocorrer mudança posterior de orientação geral.

Alternativas
Comentários
  •  Decreto n.º 9.830/2019

    Art. 5º A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.

    § 1º É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.

    Gab: E

    Bons Estudos!

  • ERRADO

    Deve-se respeitar o princípio da segurança jurídica que impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas.

  • PELO CONTRÁRIO: § 1º É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre o Decreto nº. 9.830/2019, que regulamenta disposições da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro.

    O conteúdo aqui exigido é puramente a letra de lei. Neste sentido, vale trazer o disposto no art. 5º, §1º, do decreto nº. 9.830/2019:

    Art. 5º  A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.
    § 1º  É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.

    Diante do exposto, conclui-se que a afirmação do enunciado está errada.

    Gabarito do Professor: ERRADO

ID
5065021
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei n.º 9.784/1999 e o Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item.


A motivação da decisão indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

Alternativas
Comentários
  • Decreto n.º 9.830/2019

    Motivação e decisão

    Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

    § 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

    § 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

    Gab: C

    Bons Estudos!

  • A questão exige que o candidato conheça o conteúdo do Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta o art. 20 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42).

     Dispõe o legislador, no § ú do art. 20 da LINDB, que “a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas". Estamos diante do dever de motivação das decisões, que também tem previsão no art. 93, IX da CFRB, bem como art. 489 do CPC.

    Vejamos o que diz o art. 2º, § 2º do Decreto nº 9.830: “A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

    § 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram".

     




    Gabarito do Professor: CERTO 

  • Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas

     

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                     

  • DECRETO 9.830:

    Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

    Nem sabia que tinha um decreto regulamentando esses artigos da LINDB...


ID
5347387
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A propósito da figura da ‘compensação por benefícios indevidos’ versados na Lei da Segurança para Inovação Pública, Lei 13.655/2018, indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • “ A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

    § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.”

  • LETRA A: O erro está na parte final “resultantes da atividade estatal ou da conduta dos envolvidos”.

    Para o art. 27 da LINDB: A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos

    LETRA B: RESPOSTA. Não há previsão no sentido de que a compensação por benefícios indevidos/prejuízos anormais ou injustos substitua a indenização.

    LETRA C: O compromisso entre os envolvidos para regular ônus, poderes e faculdades tem natureza de ato jurídico processual. Errado. É de negócio processual atípico!

    LETRA D: Não achei, mas acredito que tais critérios sejam para a indenização, e não para a compensação.

    Qualquer erro, gentileza avisar! =)

  • LETRA D: A fixação da compensação levará em conta o grau de reprovabilidade da conduta dos envolvidos, a natureza do bem jurídico tutelado, bem como os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão.

    ERRADA. A redação é tão condizente com as loucuras impostas na LINDB que pensei que estavesse escrito o texto em algum lugar da Lei. No entanto, eis o que estabelece sobre compensação na LINDB (para não mais esquecer):

    Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administratriva, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultanes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    §1º. A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma, se for o caso, seu valor.

    §2º. Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.

  • Só eu não conhecia o nome dessa lei? Pra mim era: "a lei que alterou a LINDB"

  • Estou até agora tentando entender o gabarito da questão (Letra "B").

    De onde saiu essa ideia de que a "compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais" importam na substituição de eventual indenização?

  • Que Deus perdoe essas pessoas ruins

  • Como entendi a questão:

    A instauração de processos, por si só, é ato lícito. Aliás, é ato líciti e obrigatório. Se é ato lícito e obrigatório, em tese não há que se falar em indenização como decorrência da mera instauração de processos. O que pode ser cabível é uma compensação pelas consequências advindas da instauração desses processos.

    A instauração de um processo de licenciamento ambiental não conduz, obviamente, a qualquer indenização pela sua simples instauração. Mas um prejuízo ambiental experimentado como decorrência de um processo de licenciamento mal instruído pode dar ensejo à uma compensação.

    Se meu raciocínio estiver errado, peço a gentileza de me corrigirem.

  • Alguém anotou a placa??? kkkkkkkkk

  • "Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativas, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    §1º. A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma, se for o caso, seu valor.

    §2º. Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos".

    IMPOSIÇÃO DE COMPENSAÇÃO

    EVITAR QUE PARTES, PÚBLICAS OU PRIVADAS AUFIRAM BENEFÍCIOS  INDEVIDOS OU INJUSTOS RESULTANTES DO PRÓPRIO PROCESSO OU DA CONDUTA DE QUALQUER DOS ENVOLVIDOS; 

    DECISÃO QUE IMPÕE COMPENSAÇÃO: MOTIVADA E PRECEDIDA DE OITIVA DAS PARTES; 

    POSSIBILIDADE: CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO PROCESSUAL ENTRE OS ENVOLVIDOS;  

  • Em minha opinião, a alternativa B também está incorreta, pois indenização e compensação são institutos distintos.

    A compensação não afasta a indenização, e vice-versa. Basta lembrar da função punitiva da indenização, que tem por objetivo não apenas o ressarcimento do dano causado, mas também a prevenção de danos futuros. Ainda que tenha havido compensação, pode haver uma indenização punitiva.

    Sobre o assunto, achei esse trecho no site Migalhas:

    O art. 27 tem por desiderato impor uma "compensação" (e não uma indenização), endoprocessual, pelos benefícios indevidos ou pelos prejuízos anormais provocados pela instauração de processos. Cuida-se, pois, de um dispositivo de natureza residual, que tem por escopo disciplinar, por exemplo, situações não abrangidas pelos prejuízos provocados por condutas dolosas ou praticadas mediante culpa grave, a exemplo do que se passa no regime de responsabilização prevista nos arts. 143, 158, 161, 181, 184, 187 e 497, parágrafo único, do CPC/15. Assim é que, a partir da vigência do art. 27, será possível pleitear-se que a decisão final de mérito (sentença ou acórdão) prescreva o dever de compensação pelos prejuízos anormais suportados pelo réu que se sagrou vencedor de uma ação de improbidade administrativa, ainda que o MP não tenha litigado de má-fé.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/303289/o-stj-e-os-desafios-na-interpretacao-da-nova-lindb

  • Lucas Barreto, cadê você pra me explicar essa bomba?!?!? Rsrs

  • Sobre a letra "C":

    ##Atenção: ##MPMG-2021: Segundo Flávio Tartuce, o compromisso processual “parece ter a natureza de um negócio jurídico processual (arts. 190 e 191 do CPC/2015), o que até pode incluir a arbitragem, nos termos das alterações da Lei 9.307/1996 engendradas pela Lei 13.129/2015.” (Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Vol. Único, 10ª Ed., Forense: Editora Método, 2020, p. 39).

  • Sobre a letra "B", trata-se da interpretação do art. 9º, caput, do Decreto 9830/2019, que regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro:

    Art. 9º A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos.

    § 1º A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade pública, que poderá exigir compensação por benefícios indevidamente fruídos pelo particular ou por prejuízos resultantes do processo ou da conduta do particular.

    § 2º A compensação prevista no caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º e será precedida de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

    § 3º A compensação poderá ser efetivada por meio do compromisso com os interessados a que se refere o art. 10. 

  • GAB.: B

    Decreto 9.830/2019 (Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.)

    Letras A, B e C)

    Art. 9º A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos.

    § 1º A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade pública, que poderá exigir compensação por benefícios indevidamente fruídos pelo particular ou por prejuízos resultantes do processo ou da conduta do particular.

    § 2º A compensação prevista no caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º e será precedida de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

    § 3º A compensação poderá ser efetivada por meio do compromisso com os interessados a que se refere o art. 10.

    *Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

    *Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.

    *Art. 4º A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas.


ID
5488102
Banca
Quadrix
Órgão
CRT-01
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando o que dispõe o Decreto n.° 9.830/2019, a decisão que se baseia exclusivamente em valores jurídicos abstratos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C. Decreto n.° 9.830/2019:

    Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.

    § 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.

  • Considerando o que dispõe o Decreto n.° 9.830/2019, a decisão que se baseia exclusivamente em valores jurídicos abstratos considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.

  • Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos

    Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.

    § 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.

    § 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.

    § 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade. 

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:


    A) Incorreta - é nula, devendo ser desconsiderada e substituída. 



     O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão". Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração ". Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público", “boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    B) Incorreta - é anulável, cabendo à parte prejudicada recorrer.



    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão". Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração ". Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público", “boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    C) Correta - considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.



    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão". Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração ". Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público", “boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia. Sendo assim, encontramos o nosso gabarito!


    D) Incorreta - não indica as consequências práticas que podem ser vislumbradas no caso.



    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão". Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração ". Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público", “boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    E) Incorreta - é incongruente na indicação e na análise das normas e dos fatos.



    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão". Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração ". Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público", “boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    Resposta: C


  • A) Incorreta - é nula, devendo ser desconsiderada e substituída. 

     O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    B) Incorreta - é anulável, cabendo à parte prejudicada recorrer.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    C) Correta - considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia. Sendo assim, encontramos o nosso gabarito!


    D) Incorreta - não indica as consequências práticas que podem ser vislumbradas no caso.


    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    E) Incorreta - é incongruente na indicação e na análise das normas e dos fatos.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    Resposta: C


  • A) Incorreta - é nula, devendo ser desconsiderada e substituída. 

     O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    B) Incorreta - é anulável, cabendo à parte prejudicada recorrer.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    C) Correta - considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia. Sendo assim, encontramos o nosso gabarito!


    D) Incorreta - não indica as consequências práticas que podem ser vislumbradas no caso.


    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    E) Incorreta - é incongruente na indicação e na análise das normas e dos fatos.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    Resposta: C


  • A) Incorreta - é nula, devendo ser desconsiderada e substituída. 

     O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    B) Incorreta - é anulável, cabendo à parte prejudicada recorrer.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    C) Correta - considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia. Sendo assim, encontramos o nosso gabarito!


    D) Incorreta - não indica as consequências práticas que podem ser vislumbradas no caso.


    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    E) Incorreta - é incongruente na indicação e na análise das normas e dos fatos.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    Resposta: C

  • Vamos lá:

    Decreto n.° 9.830/2019

    Motivação e decisão

    Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

    § 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

    § 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

    § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. 

    Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos

    Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.

    § 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.

    § 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.

    § 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade. 


ID
5532187
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz do Decreto n.° 9.830/2019, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item.

A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico. 

Alternativas
Comentários
  • LINDB

    Art. 29.  Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.    

  • artigo 29 da LINDB==="Em qualquer órgão ou poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão".

  • Item correto, conforme a dicção do artigo 18, do Decreto n. 9.830: “Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.”, situação também prevista no artigo 29 da LINDB: “Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão”.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

  • CERTO

    D9.830

    Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.

    DL4.657

    Art. 29.  Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão

    ATENÇÃO! É poderá e não deverá.

  • Art. 18 da LINDB==="Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado".   


ID
5533207
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz do Decreto n.º 9.830/2019, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item.

As decisões da Administração Pública prescindem de fundamentação. 

Alternativas
Comentários
  • § 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os

    fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

  • Errado, a fundamentação é necessária para compor a decisão.

    LINDB - Decreto Nº 9.830/2019

    Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

    § 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

    § 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

    § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. 

    Bons estudos, pessoal! :)

  • Prescindem = Dispensar.

    Resposta: ERRADA

  • Item errado, já que na forma do artigo 2º, do Decreto de n. 9.830, abaixo transcrito, que regulamenta o disposto nos artigos 20 a 30, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro a fundamentação é IMPRESCINDÍVEL diferentemente do que consta no item como prescindível.

    "Motivação e decisão

    Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

    § 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

    § 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

    § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão". 

  • PRESCINDIR= DISPENSAR, NÃO PRECISAR

  • A questão exige conhecimento acerca das disposições da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, que disciplina a aplicação das normas em geral.

    O enunciado afirma que as decisões da Administração pública prescindem, ou seja, independem, de fundamentação.


    Tal afirmação está incorreta, tanto porque a motivação (princípio da motivação) é exigência do Direito Administrativo, como porque o art. 20 da LINDB assim dispõe:


     “Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)     (Regulamento)


    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.              (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)"



    Gabarito do professor: ERRADO.
  • ERRADO

    Via de regra as decisões da administração deverão ser motivadas.

    Lei 9.784/99 , Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • ESSA QUADRIX. TEM UMA TARA POR,

    As decisões da Administração Pública prescindem de fundamentação. 

  • A filhote da cespe, agora, também entrou na brincadeira do "prescidem""

    Podem mandar, nessa eu não caio mais!hehehee

  • prescindem porr* parece com precisam ou algo derivado vou anotar na mão pra ver de erro mais.
  • Significado de Prescindem

    Prescindem vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensam, recusam, abstraem, desobrigam, desoneram, exoneram, isentam, evitam, eximem.

  • Querendo ser cespe kkkk


ID
5571478
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz do Decreto n.o 9.830/2019, julgue o item.


Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os direitos dos administrados, sendo irrelevantes as dificuldades reais enfrentadas pelo agente público. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos, as dificuldades reais do agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 22 da LINDB: "Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. [...]"

  • Gabarito: E

    • Art. 8º Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos, as dificuldades reais do agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

  • Errado, consideram-se os obstáculos e as dificuldades reais do gestor

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

  • GAB. E Art. 22 LINDB Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Siga o Instagram: @apostilasistematizadas @msdeltaconsultoria @marcosepulveda_delta
  • GABARITO: ERRADO

    QUESTÃO: Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os direitos dos administrados, sendo irrelevantes as dificuldades reais enfrentadas pelo agente público. 

    .

    Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

  • Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    O artigo 22 da LINDB veio normatizar uma situação recorrente: o agente, muitas vezes, tem sua atuação na interpretação de normas limitada, seja por obstáculos, dificuldades ou exigências de políticas públicas. Isso tem implicação na apuração da responsabilidade do agente, como segue o § 1º:

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.


ID
5571481
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz do Decreto n.o 9.830/2019, julgue o item.


A autoridade competente poderá, dispensada a oitiva do órgão jurídico e se entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, celebrar compromisso com os administrados interessados. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições:

    I - após oitiva do órgão jurídico;

    II - após realização de consulta pública, caso seja cabível; e

    III - presença de razões de relevante interesse geral.

    Gabarito: Errado.


ID
5571484
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz do Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item.


Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da Administração Pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.

    Ctrl C + Ctrl V.

    Gabarito: Certo


ID
5571487
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz do Decreto n.o 9.830/2019, julgue o item.


O agente público poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir com culpa leve no desempenho de suas funções. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

  • Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro

    Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    § 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia


ID
5571490
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz do Decreto n.o 9.830/2019, julgue o item.


A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público. 

Alternativas
Comentários
  • Decreto 9830/2019

    Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    § 4º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público.


ID
5571493
Banca
Quadrix
Órgão
CRT - RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz do Decreto n.o 9.830/2019, julgue o item.


No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando o agente público cuja omissão caracterizar dolo.  

Alternativas
Comentários
  •  No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.

  • DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO 

    Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    § 7º No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.

    Art. 17. O disposto no art. 12 não afasta a possibilidade de aplicação de sanções previstas em normas disciplinares, inclusive nos casos de ação ou de omissão culposas de natureza leve. 

  • https://www.youtube.com/watch?v=1oEcgMJMKUM

    AGU Explica - Culpa in Eligendo e Culpa in Vigilando