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Vitaliciedade:
Cargos públicos vitalícios (magistrados, membro do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas), o estágio probatório tem duração de dois anos, após os quais o servidor adquire vitaliciedade.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1392/Estagio-probatorio
Dispositivo Constitucional:
ART. 128, I
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
A questão erra, portanto, ao afirmar que os ocupantes de cargos vitalícios não observam o estágio probatório.
Gab: E
Bons Estudos!
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GABARITO: ERRADO
Cargo vitalício é diferente de cargo efetivo!
> Os cargos vitalícios são aqueles que oferecem uma maior garantia de permanência aos servidores que os ocupam. Foram criados com a finalidade de "proteger" os servidores que devidos as suas atribuições e responsabilidades, necessitem destas garantias para exercer suas atividades com isenção e imparcialidade.
Há cargos vitalícios cujo ingresso se dá através de concurso público a exemplo de juízes e membros do ministério público (promotores e procuradores). Em outros a investidura se dá sem a necessidade de concurso público a exemplo dos membros dos Tribunais do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas.
Portanto, nem todos os cargos vitalícios exigem a obrigatoriedade da realização de concurso público.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A vitaliciedade é adquirida após dois anos de exercício para os membros da magistratura (1ª grau) e do Ministério Público (aprovados em concurso público) e imediatamente para os membros da magistratura de segundo grau.
Todos os membros dos Tribunais de Contas (ministro - TCU / conselheiros - TCE e TCM) adquirem a vitaliciedade com a investidura no cargo.
A regra é que somente após decisão judicial transitada em julgado é que estes servidores possam perder seus cargos.
FONTE: Fernanda Fernandes Q488920
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DEUS, cuida das pessoas que estudam. Amém
Obrigado, por tudo, amém
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Gabarito Errado
Correção: "Os ocupantes de cargos vitalícios OBSERVAM, EM REGRA, 2 ANOS, estágio probatório."
- Concursados = 2 anos (Ex.: MP e Juízes)
- Indicados = não tem estágio. (Ex.: Min. do STF, que passam por sabatina do Senado).
obs: Vitaliciado perde o cargo apenas por sentença judicial transitada em julgado. Salvo nos 2 iniciais até a aquisição da prerrogativa, em que se admite a extinção do vínculo por processo administrativo.
Fonte: Concurseiro QC → Fuvio Balbueno
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A questão demanda conhecimento acerca da vitaliciedade e do
estágio probatório de agentes públicos.
A vitaliciedade não deve ser confundida com a estabilidade de
agentes públicos.
Vitaliciedade é garantia de que o agente público só perderá
o cargo mediante decisão judicial (artigo 95, I e 128, I, da Constituição de
1988). Gozam de vitaliciedade apenas os ocupantes de cargos em carreiras de
estado específicas: magistrados, membros do Ministério Público, ministros e conselheiros
dos tribunais de contas e oficiais das Forças Armadas gozam de vitaliciedade.
Estabilidade é a garantia dos servidores públicos ocupantes
e cargos efetivos de que estes só perderão o cargo em decorrência de: i)
decisão em processo administrativo em que sejam garantidos os direitos à ampla
defesa e ao contraditório; ii) por decisão judicial; iii) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada ampla defesa (artigo 41 da Constituição Federal).
Estágio probatório é o período de provas pelo que os agentes
públicos aprovados em concurso público passam antes de adquirir estabilidade ou
vitaliciedade.
Assim, tanto os ocupantes de cargos vitalícios quanto os
ocupantes de cargos efetivos passam por um período de estágio probatório, de
modo que a afirmativa é incorreta.
Gabarito do professor: errado.
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"Quanto aos cargos vitalícios, é inexigível o concurso para a investidura dos membros integrantes do quinto constitucional dos Tribunais Judiciários, composto de membros do Ministério Público e de advogados (art. 94, CF). A investidura nos Tribunais de Contas sujeita-se à mesma regra (art. 73, §§ 1º e 2º, CF). Também não se submetem ao concurso os Ministros do STF e do STJ."
Fonte: Professor Gustavo Scatolino.