ART 41 - O emprego de andaimes suspensos por cabos é permitido, nas seguintes condições:
a) não descer o piso ou passadiço a menos de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50 m.) acima do passeio do logradouro;
b) ter o passadiço largura de um metro (1,00 m.) pelo menos, de dois metros (2,00 m.) no máximo, sem que seja, entretanto, excedida a largura do passeio;
c) ter o passadiço uma resistência correspondente a setecentos (700) quilos por metro quadrado;
d) ser o passadiço dotado de proteção em todas as faces livres, para a segurança dos operários.
Primeiramente faz-se
importante conceituar que o passadiço consiste em uma estrutura que
permite a comunicação entre dois módulos de andaime situados no mesmo nível.
O Código de Posturas de
Balneário Camboriú/SC é regulamentado pela Lei Ordinária nº 300/1974,
sendo responsável por instituir o Código de Normas e instalações municipais,
dentre outras coisas.
O emprego de andaimes
suspensos por cabos é assunto do Art. 41 do Código de Posturas de Balneário
Camboriú/SC:
“Art. 41 - O emprego de
andaimes suspensos por cabos é permitido, nas seguintes condições:
a) não descer o piso ou passadiço a menos de dois metros e cinquenta
centímetros (2,50 m.) acima do passeio do logradouro;
b) ter o passadiço largura
de um metro (1,00 m.) pelo menos, de dois metros (2,00 m.) no máximo, sem que
seja, entretanto, excedida a largura do passeio;
c) ter o passadiço uma resistência correspondente a setecentos (700) quilos por
metro quadrado;
d) ser o passadiço dotado
de proteção em todas as faces livres, para a
segurança dos operários."
Visto isso, conclui-se que
a afirmação 1 está errada, pois não se deve descer o piso ou o passadiço
a menos de 2,5 m do passeio do logradouro, e não 1,5 m.
Por sua vez, as
afirmativas 2 e 3 estão corretas e consistem nas alíneas c) e d) do Art. 41
do Código de Posturas de Balneário Camboriú/SC.
Assim, são corretas
apenas as afirmativas 2 e 3. Portanto, a alternativa D deve ser
assinalada.
Gabarito do professor: Letra D.
BRASIL.
Lei Ordinária nº 300, de 1974. Institui o Código de Normas e instalações
municipais, revogando a Lei nº 62/67, e dá outras providências. Brasília, 1974.