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GABARITO: LETRA E
CF/88:
5º LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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ATENÇÃO: ALGUNS PONTOS RELEVANTES DO HD:
1) o habeas data não é cabível quando a pretensão do impetrante for o fornecimento de seus extratos bancários. Embora as instituições financeiras sejam enquadradas como sujeito passivo do habeas data, os seus bancos de dados não possuem caráter público.
2) Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.
3) o habeas data é uma ação constitucional gratuita, não havendo, portanto, qualquer exigência de pagamento de custas e emolumentos para a sua utilização.
ASSERTIVA CESPE: As ações de habeas corpus e habeas data são gratuitas e consideradas necessárias ao exercício da cidadania, asseguradas como cláusulas pétreas na CF, de modo que é dever do Estado a garantia desses direitos, sendo-lhe vedado suprimi-los.
GABARITO: CORRETA
4) ATENÇÃO: o direito de CERTIDÃO, por ser líquido e certo, é amparado por mandado de segurança (e não por Habeas data).
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Sobre o caráter público do SERASA:
CDC, art. 43, § 4°:
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
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GABARITO: E
Art. 5º, LXXII, CF - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; (...)
Síntese sobre HD x MS:
- - Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).
- - Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.
- - Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.
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Para quem teve dúvidas:
A negativa legal é um requisito para impetração de Habeas Data.
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Vunesp 2019 -Procurador
A respeito do Habeas Data, assinale a alternativa correta.
A) Para a impetração de habeas data, exige-se a comprovação de que houve negativa, pela via administrativa, do acesso aos dados pessoais ou retificação de dados pretendida pelo impetrante, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.
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A questão exige conhecimento
acerca da temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais, em
especial no que tange aos remédios constitucionais. Tendo em vista o caso
hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do
assunto, é correto afirmar que para ver assegurado o seu direito de acessar as
informações contidas no banco de dados do SERASA, nos últimos cinco anos, visto
que o próprio SERASA informa que somente por meio de determinação judicial
presta tais informações, não resta outra alternativa a José senão recorrer ao
remédio constitucional do habeas data. Vejamos o motivo:
a) O SERASA
pode ser considerada entidade de caráter público. Conforme o CDC, art. 43, § 4°
-Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter
público.
b) art. 43
do CDC garante ao consumidor o direito de acessar as informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
c) Ademais,
oportuna é a impetração do remédio constitucional, pois segundo a CF/88, art.
5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público.
Portanto, dentre os remédios
constitucionais apontados, o que melhor se enquadra para solucionar o caso
hipotético apresentado é o habeas data.
Cumpre destacar que o mandado
de segurança (alternativa a) não seria remédio pertinente, pois apesar
deste visar resguardar direito líquido e certo, a situação é mais específica
para ensejar o habeas data.
“Prestação de informações" não é
remédio constitucional e, portanto, a alternativa também está incorreta.
O mandado
de injunção também não é remédio pertinente, pois impetra-se este remédio
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania, nos moldes do art. 5º, LXXI. Portanto,
a alternativa “c" está incorreta.
Não é o caso, também, de ação
popular, pois esta visa a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos moldes do artigo 5º, LXXIII.
Portanto, a alternativa “d" está incorreta.
Gabarito
do professor: letra e.
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Só o fato de falar no SERASA já sabemos que é Habeas Data
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gab E
Fácil a questão com um texto desse...
Acessar informações de bancos de dados= troca nem ideia com a questão= Harbeas Data
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"... requereu oficialmente ao SERASA, o seu “histórico de restrições retroativas”
Solicitar informações/requerer ou retificar dados constantes em bancos de dados de entidade governamental ou caráter público = Remédio constitucional habeas data
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Habeas Data: da acesso à informações do impetrante, quando constantes em registros ou bancos de dados de caráter público e para retificação de dados, quando, não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
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Vale lembrar:
Negar informação sobre a própria pessoa que solicita - cabe Habeas Data.
Negar informação sobre terceiro ou de interesse nacional - cabe Mandado de Segurança.
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LEMBRA QUE DIREITO A INFORMAÇÃO = HABEAS DATA
DIREITO DE PETIÇÃO = MANDADO DE SEGURANÇA
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HABEAS DATA - PARTE 01
HABEAS DATA – Art. 5, LXXII, CF + Lei 9.507/1997.
O HD serve para ter acesso e retificar dados ou informações do impetrante que estão em um órgão público OU entidade equivalente (entidade privada).
Precisa de Advogado.
Deve-se demonstrar que primeiro pediu administrativamente as correções.
O habeas data é remédio constitucional de natureza civil e rito sumário,
Súmula 2 STJ – Não cabe HD se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Portanto, há a necessidade de negativa da via administrativa para justificar o HD.
Portanto, há a necessidade de negativa da via administrativa para justificar o HD. -O “habeas data”, para que seja impetrado, exige a comprovação da negativa da autoridade administrativa de garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante.
O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa, física, jurídica, brasileira ou estrangeira.
É uma ação personalíssima, pois cabe ao impetrante corrigir as suas informações. Só se podem pleitear informações relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros.
é uma hipótese de “jurisdição condicionada”, prevista no ordenamento jurídico nacional.
Se for para ter acesso/corrigir informação pública, ou seja, que qualquer um tem acesso daí é Mandado de Segurança.
VUNESP. 2015. ERRADO. O HD é cabível para obtenção de certidão de dados constantes de ̶r̶e̶g̶i̶s̶t̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶r̶á̶t̶e̶r̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO. Se for de caráter público as informações, usar o Mandado de Segurança.
Serve para tutela de liberdades individuais (junto do Habeas Corpus e do Mandado de Segurança)
O HD é somente para informação pessoal.
O HD pode ser impetrado por pessoa física ou pessoa jurídica.
O HD não tem custas processuais. É gratuito.
Habeas data não se sujeita a decadência ou prescrição.
A doutrina e a jurisprudência, admitem que o CADI (Cônjuges, ascendente, descendente ou irmão) pode impetrar o HD para proteger o nome da família (honra da família), se o impetrante estiver incapacitado ou ausente ou é falecido. Pesquisar HD 147, no STJ. O HD é uma ação personalíssima (por isso que é só o impetrante), mas a doutrina/jurisprudência entende que admite pelo CADI para proteger a honra da família.
A lei do HD prevê a possibilidade de utilização para complementar dados. O HD pode ser concedido para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. (Art. 7, III, da Lei do HD).
A lei ordinária do HD ampliou as hipóteses de cabimento do HD. As cláusulas pétreas não podem ser abolidas, mas sua ampliação é possível.
FONTE: Damásio/Qconcurso/Estratégia
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HABEAS DATA - PARTE 02
A petição do Habeas Data precisa preencher os requisitos do CPC, além de estar instruída com prova da recusa ao acesso às informações OU do decurso de mais de dez dias sem decisão (art. 8, § único, I, da lei de HD).
Da impetração do Habeas Data, se for indeferido o pedido, caberá o recurso de Apelação (Art. 15 + Art. 10, da Lei de HD).
Ordem de prioridade para o julgamento: Habeas Corpus > Mandado de Segurança > Habeas Data. (Art. 19, da Lei de Habeas Data).
O Habeas Data é um remédio gratuito (juntamente com o HC e a Ação Popular).
Cabe ao STJ processar o mandado de segurança e os HD contra ato ode Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (Art. 105, I, “b”, CF).
VUNESP. 2015. Habeas Data é cabível para o cônjuge supérstite (aquele que ainda está vivo)
obter informações do falecido, para possível correção. CORRETO.
CONFORME SÚMULA 2 STF "Não cabe o habeas data se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa".
Para o HD – há a necessidade de requerimento administrativo anterior a impetração de HD. Art. 8, Lei 9.507/1997.
Habeas Data – Cuida do direito de acesso a informação pessoal:
- Para conhecimento de dados pessoais / Informações relativas à pessoa do impetrante.
- Retificação de dados pessoais;
- Inserir dados em cadastro.
- Banco de dados: Órgãos públicos – Bancos públicos.
- Banco de dados: Órgãos privados – SPC, SERASA. O SERASA pode ser considerada entidade de caráter público. Conforme o CDC, art. 43, § 4° -Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. // art. 43 do CDC garante ao consumidor o direito de acessar as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Ambos de caráter público: Art. 1º, § único, Lei 9507/97.
- Necessita de advogado;
- Necessidade de capacidade processual;
- Ação judicial gratuita sempre
Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017:
“conforme o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público." (FERNANDE, 2017)
Observe-se que a hipótese de anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei nº 9507/97, a qual regulamenta o habeas data.
Quanto à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro), pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados.
FONTE: Damásio/Qconcurso/Estratégia.
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Esse caso aconteceu no Mato Grosso, foi uma senhora que solicitou os últimos cinco anos do histórico dela no SERASA, eles negaram e ela impetrou o Habeas Data, que lembrando, precisa de advogado e é gratuito. Necessário também a negativa da via administrativa para o ingresso na via judicial, como o SERASA se negou, o Habeas Data foi aceito. Por fim, ela queria saber das informações relativas a ela mesmo, ou seja, a própria pessoa do impetrante, por isso também foi aceito.
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Diante do caso hipotético apresentado, podemos assinalar a alternativa ‘e’ como sendo nosso gabarito. Isto porque, para garantir o acesso às informações no SERASA, caberá habeas data, nos termos do art. 5º, LXXII, ‘a’, CF/88.
Gabarito: E
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Pessoal, me perdoem a burrice, mas eu preciso perguntar. Em relação a essa parte do inciso "quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo" o que ela quer dizer ?
Estou confusa, já que a questão menciona que a informação só seria dada via judicial.
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O habeas data é remédio constitucional de natureza civil e rito sumário
direito a informação pessoal somente.