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ID
5071342
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Brasil da atualidade, os direitos fundamentais são

Alternativas
Comentários
  • Direitos fundamentais não necessariamente tem eficácia plena. Um exemplo disso é o famoso art. 5, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; De eficácia contida.

  • esquisito essa

  • 2ª PARTE:

    C.) normas de eficácia plena e de aplicabilidade direta.(errada).

    R: Nem sempre!

    " A eficácia e aplicabilidade das normas que contêm direitos fundamentais dependem muito do seu enunciado

    (...) A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Mas certo que isso não resolve todas as questões, porque a Constituição mesma faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados dentre os fundamentais. Por regra, as normas que consubstanciam direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata, enquanto as que definem direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo também na constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada, de princípios programáticos e de aplicabilidade indireta...." (pág 180)

    D.)normas que podem ter conteúdo econômico-patrimonial. (errada).

    Inalienabilidade- " São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis" ( pág 181)

    E.) não podem ser veiculados por meio de tratados e convenções internacionais.( errada)

    "A classificação que decorre do nosso Direito Constitucional é aquela que os agrupa com base no critério de seu conteúdo, que ao mesmo tempo, se refere à natureza do bem protegido e do objeto de tutela. O critério da fonte leva em conta a circunstância de a Constituição mesma admitir outros direitos e garantias fundamentais não enumerados, quando no parág 2 do Art 5 (...)

    Daí 3 fontes dos Direitos e Garantias:

    a.) Expressos

    b.) Decorrentes dos princípios e regimes adotados pela Constituição

    c.) Decorrentes de Tratados e Convenções Internacionais adotados pelo Brasil.

    ( pág 183)

  • Nível HARD, tudo isso estava no livro do José Afonso da Silva ( pesquisei na ed 30)

    Dividi em partes:

    1ª PARTE

    No Brasil da atualidade, os direitos fundamentais são:

    A.) normas de valor supraconstitucionais. ( errada)

    R: São direitos constitucionais:

    "( ...) Desde que no plano interno, assumiram o caráter concreto de normas positivas constitucionais...

    (...) Mas também não são normas de valor supraconstitucionais ou de natureza supra- estatal como querem Duguit e Pontes de Miranda,, embora o sejam cada vez mais de dimensão internacional...

    (...) São direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma Constituição ou mesmo constem de uma simples declaração solenemente estabelecida pelo Poder Constituinte. São direitos que nascem e se fundamentam, portanto, no princípio da soberania popular..." JAS- páginas 179 e 180 ( 30.ed- 2007)

    B.)direitos que nascem e se fundamentam no princípio da soberania popular.(certa)

    Fundamento:

    (...) São direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma Constituição ou mesmo constem de uma simples declaração solenemente estabelecida pelo Poder Constituinte. São direitos que nascem e se fundamentam, portanto, no princípio da soberania popular..." JAS- páginas 179 e 180 ( 30.ed- 2007)

    (...) Ao situarmos sua fonte na soberania popular, estamos implicitamente definindo sua historicidade

    A constituição, ao adotá-los na abrangência com que o fez, traduziu um desdobramento necessário da concepção de Estado acolhida no Art. 1º Estado Democrático de Direito.

    (...) orienta e informa a luta popular para a conquista definitiva da efetividade desses direitos"

    (página 179)

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos e garantias fundamentais, em especial no que tange à teoria geral destes à luz da doutrina do professor José Afonso da Silva (2005). Assim, é correto afirmar que no Brasil da atualidade, os direitos fundamentais são:

     

    Alternativa “a": está incorreta. normas de valor supraconstitucionais. Está incorreta. Conforme José Afonso da Silva (2005, p. 179), ao discernir acerca da natureza e eficácia das normas de direitos fundamentais: “[...] mas também não são normas de valor supraconstitucionais ou de natureza supra- estatal como querem Duguit e Pontes de Miranda, embora o sejam cada vez mais de dimensão internacional, como lembramos antes. São direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma Constituição ou mesmo constem de uma simples declaração solenemente estabelecida pelo Poder Constituinte. São direitos que nascem e se fundamentam, portanto, no princípio da soberania popular [...]".

     

    Alternativa “b": está correta. Conforme José Afonso da Silva (2005, p. 180) “São direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma Constituição ou mesmo constem de uma simples declaração solenemente estabelecida pelo Poder Constituinte. São direitos que nascem e se fundamentam, portanto, no princípio da soberania popular [...]".

     

    Alternativa “c": está incorreta. Nem sempre terão essa roupagem. Segundo José Afonso da Silva (2005, p. 180), “[...] Por regra, as normas que consubstanciam direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata, enquanto as que definem direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo também na constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada, de princípios programáticos e de aplicabilidade indireta [...]".

     

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo José Afonso da Silva (2005, p. 181), “[...] São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis [...]".

     

    Alternativa “e": está incorreta. Segundo José Afonso da Silva (2005, p. 183), “[...] o critério da fonte leva em conta a circunstância de a Constituição mesma admitir outros direitos e garantias fundamentais não enumerados, quando, no §2º do art. 5º, declara que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte [...]".

     

    Gabarito do professor: letra b.

     

     

    Referência:

     

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo, Malheiros, 2005.

  • Odeio esse tipo de questão...Certeza que o edital não indicou a doutrina utilizada.

  • Tá de sacanagem kkkkkkk e os direitos sociais são o que ? Antas

  • Complicado esse tipo de questão, a banca coloca uma frase isolada e quer que o candidato faça uma análise. Se pelo menos o trecho estivesse completo, daria pra entender o autor e acertar. Só colocar que "os direitos fundamentais são direitos que nascem e se fundamentam no princípio da soberania popular" não diz muita coisa.

  • Espero que o edital tenha apontado a doutrina utilizada!

  • Direito fundamentais podem ter conteúdo econômico-patrimonial: direito à propriedade.

  • PMMG 2021 RUMO APROVAÇÃO

  • Tratados internacionais de direitos humanos (que contenham normas de direitos fundamentais) , aprovados de acordo com o §3º, art. 5, tem status de EC, podem alterar a própria constituição, então são supraconstitucionais pois estão sobre a propria constituição.

  • Ué, mas essa questão tem mais de um gabarito KKKKKKKKKKK

  • a) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

    As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Vale dizer, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São, portanto, autoaplicáveis. Tem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º.

    Achei confusa a questão, pois visualizei duas respostas. Se alguém puder ajudar a esclarecer, agradeço desde já!

    https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais/

  • Viagem de ácido. Isso é muita alga venenosa na mente.