SóProvas


ID
5071384
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que há em um dos bairros de Birigui um imóvel de propriedade do município que é utilizado como centro administrativo, mas o Poder Executivo deseja aliená-lo e subsequentemente construir um edifício mais moderno em uma região estratégica para o desenvolvimento da cidade. Considerando a situação hipotética é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a e b) Trata-se de bem de uso especial e, como tal, são inalienáveis enquanto estiverem afetos à função pública (CC, art. 100).

    c) Não há essa exigência na lei 8.666/93.

    d) A exigência de autorização legislativa para alienação de imóveis, salvo aqueles originados de procedimentos judicias ou de dação em pagamento, se encontra no art. 17 da lei 8.666/93. Fiquei em dúvida sobre a desafetação, por falta de previsão expressa em lei, mas, por eliminação, é a alternativa que restou.

    e) O art. 17 da lei 8.666/93 traz rol taxativo de casos de licitação dispensada, todos relacionados com alienação de bens.

  • ATUALIZAÇÃO: o art. 76 da Lei 14.133/21 traz várias hipóteses de dispensa de licitação nas alienações.

                                                              DES-AFETAÇÃO

                                                  

    A desafetação de bem público não precisa, necessariamente, ser precedida de lei que autorize a desvinculação do bem à finalidade pública.

     

    Ex.: incêndio na escola

     

    A desafetação, via de regra, deve ser realizada de forma expressa, mediante lei, mas poderá também se efetivar tacitamente, mediante uma conduta do ente público que impossibilite a utilização do bem na destinação que lhe fora dada anteriormente.” (BARRETO, Alex Muniz. Direito Administrativo Positivo. Forense: Rio de Janeiro, 2008, p. 252)

     

     

    Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem.

     

    Em que pese este entendimento, sabe-se da possibilidade de desafetação dos bens de uso especial por fatos da natureza, como, por exemplo, no caso de um incêndio em escola pública que a deixe totalmente destruída, impedindo sua utilização (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.095).

    Imóvel de propriedade da administração pública utilizado como centro administrativo pode ser alienado após a devida desafetação e mediante autorização legislativa.

     

    REQUISITOS:  exista interesse público devidamente justificado + desafetação (não há destinação pública) + autorização legislativa + prévia avaliação + modalidade leilão (vale para bens móveis e imóveis, de acordo com a nova lei de licitações).

  • GAB: D -COMPARATIVO LEI LICITAÇÃO:

    •  (8666/93)Art. 17. interesse público devidamente justificado + precedida de avaliação
    • IMÓVEIS - de autorização legislativa (para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais) + licitação na modalidade de concorrência.
    • MÓVEIS - licitação

    • (LEI 14133/21)Art. 76. interesse público devidamente justificado + precedida de avaliação
    • IMÓVEIS - autorização legislativa + licitação na modalidade leilão
    • MÓVEIS - licitação na modalidade leilão
  • GABARITO - D

    DESMEMBRANDO A QUESTÃO:

    • Imóvel de propriedade do Município, utilizado como CENTRO ADMINISTRATIVO = Bem público de uso especial.
    • Alienação de bem público de uso especial (afetado) - 1º deverá torná-lo desafetado.

    A) ERRADO. O centro administrativo é bem de uso especial, onde o Poder Público deu-lhe uma finalidade específica.

    B) ERRADO. É bem de uso especial. Mas pode se tornar dominical se for realizada a desafetação, para daí sim ser alienado.

    C) ERRADO. O imóvel só pode ser alienado se for DESAFETADO. Não atender a função social poderá, eventualmente, ser DESAPROPRIADO.

    D) CERTO. Para alienar um bem de uso comum ou especial, precisa ser realizada a desafetação destes. A alienação depende que o imóvel seja desafetado + autorização legislativa + prévia avaliação + procedimento licitatório.

    E) ERRADO. Antes de alienar precisa ser feita a DESAFETAÇÃO.

  • A questão indicada está relacionada com os bens públicos.

    - Código Civil de 2002:

    Artigo 99 São bens públicos:

    I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Com base no artigo 100, do Código Civil de 2002, os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto mantiverem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    - No enunciado da questão, foi informado que o edifício é utilizado como centro administrativo, logo, é caracterizado como bem de uso especial, nos termos do artigo 99, Inciso II, do CC/2002.


    O critério de classificação dos bens públicos é o da destinação ou o da afetação.

    Os bens de uso especial são bens indisponíveis. Dessa forma, enquanto mantiverem essa afetação a fim público não poderão ser objeto de qualquer relação jurídica de direito privado, como compra e venda, doação, permuta, entre outros.

    A)     INCORRETA. O imóvel não pode ser classificado como bem de uso comum. Os bens de uso comum são: os rios, os mares, as estradas, as praças e as ruas, nos termos do artigo 99, Inciso I, do Código Civil de 2002.

     

    B)     INCORRETA. O imóvel é classificado como bem de uso especial, nos termos do artigo 99, Inciso II, do Código Civil de 2002.

     


    C)     INCORRETA. O imóvel apenas pode ser alienado se for desafetado. Conforme indicado acima, enquanto mantiverem a sua afetação a fim público não podem ser objeto de compra e venda, permuta, entre outros.


     

    D)    CORRETA. O bem público de uso especial é indisponível, dessa forma, pode ser alienado após a desafetação e a autorização legislativa.

     

    E)     INCORRETA. O bem público de uso especial precisa ser desafetado antes de ser alienado.

     

    Gabarito do Professor: D)

     

  • Gabarito:D

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pense no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • gab d! O local é de propriedade do Município. É um bem de uso especial. Ele está afetado, sendo então inalienável.

    Portanto, para poder realizar a alienação, é necessário o processo de desafetação.

  • GAB LETRA D de dado!

    DE ACORDO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES (14.133/21)

    • Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    • I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    Lembrando que o bem será sempre DESAFETADO ocorre quando o bem deixa de ter a sua destinação/finalidade pública (bens dominicais); ocorrendo sempre por meio FORMAL (lei ou ato).