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RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ANIMAIS. CONVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO.
PROIBIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio.
3. Se a convenção não regular a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964.
4. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade.
5. Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.
6. Na hipótese, a restrição imposta ao condômino não se mostra legítima, visto que condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1783076/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, REPDJe 19/08/2019, DJe 24/05/2019)
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TEMA
Condomínio. Convenção. Criação e guarda de animais de quaisquer espécies. Proibição genérica. Impossibilidade.
DESTAQUE
É ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. da Lei n. /1964 assegura aos condôminos o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Acerca da regulamentação da criação de animais pela convenção condominial, podem surgir três situações: a) a convenção não regula a matéria; b) a convenção veda a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos e c) a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies. Na primeira hipótese, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. , , do e 19 da Lei n. /1964. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. Contudo, se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados.
PROCESSO
, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019
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Em maio de 2019, a 3ª Turma (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.
Fonte: Conjur
Vale a leitura: https://www.conjur.com.br/2019-out-27/decisoes-stj-mostram-regras-condominios
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Em relação ao direito de possuir um animal de estimação, três situações podem surgir, de acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva,
a) A convenção não regular o tema, hipótese em que o condômino poderá criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos no art. 1.336, IV do CC e no art. 19 da Lei 4.591/64;
b) A convenção proibir a permanência de animais causadores de incômodo aos moradores e isso não apresenta nenhuma ilegalidade;
c) A convenção vedar a permanência de animais de qualquer espécie, o que se mostra desarrazoado, pois "determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio".
Assim, decidiu a Terceira Turma do STJ que a convenção de condomínio não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local (STJ, REsp 1.783.076 - DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 14.05.2015, DJe 19.08.2019).
O impedimento de criar animais em partes exclusivas JUSTIFICA-SE por questões de segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Incorreta;
B) Em harmonia com o julgado. Correta.
C) A restrição não é válida se o animal não gera risco. Incorreta;
D) O condômino pode possuir animal, desde que este não represente risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. Incorreta;
E) É possível restringir caso represente risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA B
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Gabarito: B
A regra condominial pode restringir a criação e guarda de animais de quaisquer espécies, desde que não seja genérica, sendo necessário que estes apresentem risco à incolumidade, à segurança, à higiene, à saúde, ao sossego e à tranquilidade dos demais moradores.
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PELO ENUNCIADO DA LETRA B, POSSO COLOCAR UM BOI DENTRO DA QUITINETE PORQUE LA DIZ "QUAISQUER" ANIMAIS, NAO HAVENDO RESSALVAS
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Acerca da regulamentação da criação de animais pela convenção condominial, podem surgir três situações:
- a) Se a convenção não regular a matéria: o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos no art. 1.336, IV, do CC e no art. 19 da Lei nº 4.591/64.
- b) Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores: essa norma condominial é válida (não apresenta nenhuma ilegalidade).
- c) Se a convenção proíbe a criação e a guarda de quaisquer espécies de animais: essa restrição se mostra desarrazoada, considerando que determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. O impedimento de criar animais em partes exclusivas (unidades autônomas) somente se justifica para a preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Se tais aspectos não estão em risco, não há motivo para a proibição.
Assim, é ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas STJ. 3ª Turma. REsp 1.783.076-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2019 (Info 649).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a criação de animais nas unidades autônomas do condomínio?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ec24a54d62ce57ba93a531b460fa8d18>. Acesso em: 27/06/2021
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GAB: B -
ERRO DA "A" --> "O impedimento de criar animais em partes exclusivas (unidades autônomas) somente se justifica para a preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Se tais aspectos não estão em risco, não há motivo para a proibição."
- SEGUE OUTRO JULGADO SOBRE ANIMAIS:É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, PERMITE o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. STF. Plenário. RE 494601/RS, 28/3/2019 (repercussão geral) (Info 935).
EXPLICAÇÃO - O caput do art. 2º da Lei estadual nº 11.915/2003, do Rio Grande do Sul, proíbe uma lista de condutas que são consideradas maus-tratos de animais. O parágrafo único deste artigo, no entanto, prevê que tais vedações não se aplicam para o sacrifício de animais em rituais de cultos de religiões de matriz africana. A Lei nº 11.915/2003, do RS, instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais, ou seja, um diploma que estabelece regras de proteção à fauna, define conceitos e afasta a prática de determinadas condutas. Não há, portanto, nenhuma matéria criminal envolvida, razão pela qual não houve usurpação de competência da União.