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Súmula 733/STF "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios."
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A - STJ Súmula nº 406 - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
B - Súmula 311 STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional
C - STF 655. A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
D - 100§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
E - (CORRETO) STF - - NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS.
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Gaba: E
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A) Súmula STJ/406: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
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B e E) Por fim, o Plenário desta Corte, no julgamento da Reclamação 2.425/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, assentou a "natureza administrativa das decisões da presidência dos Tribunais no cumprimento dos precatórios judiciais, caráter que se estende também às decisões colegiadas dos recursos internos contra elas interpostos". (...) O tema também é objeto da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, como se infere do Verbete 733: "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios".
ARE 759.979 AgR, rel. min. Ricardo Lewandoswki, 2ª T, j. 9-9-2014, DJE 188 de 26-9-2014.
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C) Não há esta possibilidade. Todo pagamento da Fazenda decorrente de condenação judicial é feito mediante precatório ou RPV. A título exemplificativo:
Tema 18 da Repercussão Geral/STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
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D) Tema 147 da Repercussão Geral/STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
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A questão em comento versa sobre
precatórios e a resposta está, fundamentalmente, na jurisprudência sobre o
tema.
Diz a Súmula 733 do STF:
Súmula 733: "Não cabe recurso extraordinário contra
decisão proferida no processamento de precatórios."
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. A Fazenda
pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Diz a Súmula 406 do STJ:
“A Fazenda Pública pode recusar a
substituição do bem penhorado por precatório. “
LETRA B- INCORRETO. São atos sem
caráter jurisdicional. Diz a Súmula 311 do STJ:
Súmula 311: Os atos do presidente
do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm
caráter jurisdicional
LETRA C- INCORRETO. Não dispensa-se
a expedição de precatório. Diz a Súmula 655 do STF:
Súmula 655 do STF: “A exceção
prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza
alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los
da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de
outra natureza."
LETRA D- INCORRETO. Diz o art.
100, §5º, da CF/88:
Ar. 100 (...)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
LETRA E- CORRETO. Reproduz a Súmula
733 do STF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Súmulas importantes sobre Precatórios.
Súmula vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Súmula 311 STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Súmula 733 STF - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Súmula 144 STJ - Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
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dependendo do valor poderia ser dispensado o precatório em detrimento do RPV, em relação aos honorários do advogado, os quais permitem excepcionalmente a repartição do valor da dívida para fins de dispensa de pagamento por precatório
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Letra D : Súm. vinculante 17: "Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente".
O prazo constitucional está previsto no art. 100, § 5º, CF - Até 1º de julho deverão ser apresentados e pagos até o final do exercício seguinte, quando então terão seus valores atualizados.
Bons estudos!
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Precatório é tão "bom" que até a CF permite a Fazenda em recusá-lo. kkkk