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ID
5071444
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após o fim de um processo de execução contra a Fazenda Pública Municipal, Pedro se sagrou vencedor, obtendo a expedição a seu favor de um precatório no valor de R$ 500.000,00, referente ao montante devido. A Fazenda Pública Municipal também foi condenada a pagar o valor de R$ 25.000,00 de honorários advocatícios. Entretanto, Pedro era devedor da Municipalidade no valor de R$ 100.000,00 referentes a tributos e estava com seus bens penhorados na execução fiscal. Em razão disso, requereu ao Presidente do Tribunal de Justiça que emitisse o precatório no valor de apenas R$ 400.000,00, pois iria compensar a dívida no processo de execução, bem como requereu que os valores referentes aos honorários advocatícios fossem pagos em dinheiro, por terem natureza alimentar. Os pedidos foram negados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Sobre o caso, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 733/STF "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios."

  • A - STJ Súmula nº 406 - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. 

    B - Súmula 311 STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional

    C - STF 655.  A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

    D - 100§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.  

    E - (CORRETO)  STF -  - NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS.

  • Gaba: E

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    A) Súmula STJ/406: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

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    B e E) Por fim, o Plenário desta Corte, no julgamento da Reclamação 2.425/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, assentou a "natureza administrativa das decisões da presidência dos Tribunais no cumprimento dos precatórios judiciais, caráter que se estende também às decisões colegiadas dos recursos internos contra elas interpostos". (...) O tema também é objeto da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, como se infere do Verbete 733: "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios".

    ARE 759.979 AgR, rel. min. Ricardo Lewandoswki, 2ª T, j. 9-9-2014, DJE 188 de 26-9-2014.

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    C) Não há esta possibilidade. Todo pagamento da Fazenda decorrente de condenação judicial é feito mediante precatório ou RPV. A título exemplificativo:

    Tema 18 da Repercussão Geral/STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

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    D) Tema 147 da Repercussão Geral/STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • A questão em comento versa sobre precatórios e a resposta está, fundamentalmente, na jurisprudência sobre o tema.

    Diz a Súmula 733 do STF:

    Súmula 733: "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. A Fazenda pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    Diz a Súmula 406 do STJ:

    “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. “

    LETRA B- INCORRETO. São atos sem caráter jurisdicional. Diz a Súmula 311 do STJ:

    Súmula 311: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional

    LETRA C- INCORRETO. Não dispensa-se a expedição de precatório. Diz a Súmula 655 do STF:

    Súmula 655 do STF: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza."

    LETRA D- INCORRETO. Diz o art. 100, §5º, da CF/88:

    Ar. 100 (...)

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

    LETRA E- CORRETO. Reproduz a Súmula 733 do STF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Súmulas importantes sobre Precatórios.

    Súmula vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Súmula 311 STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    Súmula 733 STF - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

    Súmula 144 STJ - Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.

  • dependendo do valor poderia ser dispensado o precatório em detrimento do RPV, em relação aos honorários do advogado, os quais permitem excepcionalmente a repartição do valor da dívida para fins de dispensa de pagamento por precatório

  • Letra D : Súm. vinculante 17: "Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente".

    O prazo constitucional está previsto no art. 100, § 5º, CF - Até 1º de julho deverão ser apresentados e pagos até o final do exercício seguinte, quando então terão seus valores atualizados.

    Bons estudos!

  • Precatório é tão "bom" que até a CF permite a Fazenda em recusá-lo. kkkk