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ID
5071474
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É um instrumento, previsto no Código de Defesa do Consumidor, que pretende antecipar eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando sua solução e estabelecendo condições para a sua composição. Entende-se como um meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação de consumo, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados. Esse é o conceito de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CDC, TÍTULO V - Da Convenção Coletiva de Consumo - Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • GABARITO: D

    Da Convenção Coletiva de Consumo

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • Sobre o item A

    TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

    Previsto na Lei da Ação Civil Pública - Lei.º 7.347/85 - Art. 5º, § 6º

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    (...)

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.   (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)    

    Foi acrescentando pelo CDC -  Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985: (...) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".