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GABARITO D - lei 12.016/09
A) Art. 1º, §2º. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
B) Art. 7º, §2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
C) Art. 8º. Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
D) Art. 10, §2º. O ingresso de litisconsorte ativo NÃO será admitido após o despacho da petição inicial.
E) Art. 14, §3º. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
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Questão letra de Lei (Lei nº12.016/2009):
Alternativa correta letra "C" tem a mesma redação do art. 8º da Lei do MS:
"art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem."
Outras questões semelhantes: Q644343 e Q415221.
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GABARITO: LETRA C
Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
FONTE: LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
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Lembrando, caros colegas, que em decisão recente...:
"Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."
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Em relação à letra B:
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
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É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 Isso porque esse ato é um obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar.