Gabarito: A
Lei 12.651/12 (Código Florestal)
A. Correta. Baixo impacto ambiental (Art. 3º; X; e)
B. Errada. Interesse social (Art. 3º; IX; a)
C. Errada. Interesse social (Art. 3º; IX; b)
D. Errada. Utilidade pública (Art. 3º; VIII; a)
E. Errada. Utilidade pública (Art. 3º; VIII; c)
Observações:
- Outras atividades similares podem ser caracterizadas como de interesse social e utilidade pública mediante procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional, em ato do Chefe do Poder Executivo federal.
- O CONAMA ou os Conselhos Estaduais de meio ambiente também poderão reconhecer outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental.
IAT/ IBAMA (2022). Resiliência!
São atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
(a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
(b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
(c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
(d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
(e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
(f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
(g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
(h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
(i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
(j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
(3º, X, CFlo)