-
Nao to entendo, cade os concurseiros ?
-
CTN, Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
-
só complementando..
art. 134 do CTN nos seguintes termos:
"Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
............................
VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas".
https://jus.com.br/artigos/17066/responsabilidade-dos-socios-no-caso-de-liquidacao-de-sociedade-de-pessoas
-
A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.
Para
acertamos essa questão, devemos dominar o artigo 137, II do CTN:
Art. 137. A responsabilidade é
pessoal ao agente:
I - quanto às infrações
conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no
exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II -
quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III - quanto às infrações que
decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no
artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou
empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Logo,
diante do exposto, a assertiva é completada de maneira correta com a letra C,
assim ficando:
A
responsabilidade por infrações, segundo o Código Tributário Nacional, é pessoal
ao agente quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente
seja elementar.
Gabarito
do professor: Letra C.
-
Comentando cada alternativa:
Letra A (errado) CTN Art 137-I
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
Letra B (errado) CTN Art 137-III a
no caso do inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio, quando agir com dolo específico
Letra C (Gabarito) CTN Art 137-III a
CTN, Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
Letra D (errado) CTN Art 134 VII
a responsabilidade do sócio é solidária e não pessoal
Letra E (errado) CTN Art Art 137-I
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções salvo no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
Bons estudos e não desistam, sua aprovação hoje está mais próximo do que ontem!
-
Errei por falta de atenção. Esta questão nao é difícil, é só chatinha de dissecar... bora lá:
Gabarito: letra C
- Dispositivo de lei em verde. Erros em vermelho. O correto em azul.
A responsabilidade por infrações, segundo o Código Tributário Nacional, é pessoal ao agente:
A) quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
- Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, SALVO quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
B) no caso do inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio, quando agir com culpa.
- Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de DOLO ESPECÍFICO: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
- Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
C) quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar. (CERTO)
- Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
- OBS: o dolo específico é elementar!
D) no caso dos sócios, no caso de liquidação regular de sociedade de pessoas.
- Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas OMISSÕES de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
E) quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções ainda que no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
- Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
Fonte: CTN
-
GABARITO: C
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
a) ERRADO: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
b) ERRADO: III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
c) CERTO: II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
d) ERRADO: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
e) ERRADO: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
-
Complementando:
"Passemos agora à análise do art. 137 do CTN.
O inciso I do dispositivo dispõe que, se a infração é tão grave a ponto de ser tipificada como crime ou contravenção, a responsabilização da pessoa jurídica será afastada, atingindo-se os dirigentes, até mesmo com a pena privativa de liberdade (Lei n.o 8.137/1990). Geralmente, os crimes tributários são também infrações fiscais, implicando sanções penais e sanções fiscais. Vale lembrar que, no Brasil, não há previsão de responsabilização criminal da pessoa jurídica. Há duas ressalvas relativas a tal regra: a) infração realizada no “regular exercício da administração”; b) infração cometida no cumprimento de “ordem expressa emitida por quem de direito”.
O inciso II dispõe que a lei poderá utilizar-se do elemento subjetivo para caracterizar a infração – dolo, culpa ou, até mesmo, dolo específico. Neste último, como se sabe, há uma manifestação deliberada do agente na consecução do resultado, tendo em mente uma finalidade especial. Portanto, se houver um objetivo especial do agente na prática do ilícito, o dolo específico será elementar e a punição será pessoal.
Por fim, o inciso III prevê a possibilidade de infração cometida pelos gestores de interesses dos representados, com intenção de prejudicá-los, para obterem vantagem indevida. Nessa situação haverá a responsabilização pessoal do agente e não do sujeito passivo.
Ver STJ: AREsp 1.198.146/SP."
Fonte: Direito Tributário Essencial - Eduardo Sabbag (2020), pág. 299.
"Percebe-se, portanto, que, ao dispor que nas infrações em que o dolo específico do agente é elementar e que a sua responsabilidade é pessoal, o CTN quis afirmar que a presença, na própria definição do delito, de uma finalidade especial impõe a punição pessoal de quem o pratica. Ressalte- se que, a rigor, o inciso II somente se refere às infrações simplesmente administrativas, pois aquelas que também configuram ilícitos penais já se encontram enquadradas no inciso I.
O último caso previsto no dispositivo refere-se às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico de determinadas pessoas contra aquelas em nomes das quais praticam certos atos. A intenção é punir aquele que age com o objetivo específico de prejudicar pessoas cujos interesses deveriam defender. Assim, o normal é que a empresa seja responsável pelos ilícitos praticados pelos seus empregados. Caso se verifique, contudo, que o empregado praticou determinada infração tributária com a finalidade especial (dolo específico) de prejudicar a empresa, a penalidade tributária recairá sobre aquele e não sobre esta. Da mesma forma que nos demais casos previstos no artigo, a responsabilidade do agente é relativa à infração, pois a sujeição passiva quanto ao tributo continua sendo da pessoa jurídica."
Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre (2015), pág. 372.
-
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Súmula 435 - STJ
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.