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ID
5071519
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Independe da prévia constituição do crédito tributário o requerimento da medida cautelar fiscal quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • ao que me parece, o gabarito ta errado. Acho q deveria ter pedido a errada. ai sim a C estaria certa

    Lei 8397

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:                  

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;                  

    IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;               

    V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:      

    a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                  

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;             

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;       

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;           

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.       

  • ao que me parece, o gabarito ta errado. Acho q deveria ter pedido a errada. ai sim a C estaria certa

    Lei 8397

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:                  

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;                  

    IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;               

    V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:      

    a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                  

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;             

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;       

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;           

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.       

  • Lei nº 8.397/92.

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º:

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:           

           

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;     

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

  • Pois bem, por se tratar de uma medida cautelar, exige-se a existência da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.

    A probabilidade do direito deve ser demonstrada com a prova literal da constituição do crédito fiscal, conforme enuncia o artigo 3º, inciso I, do diploma legislativo, o que ocorre mediante a apresentação ao juízo da cópia integral do processo administrativo que lhe deu origem ou mediante comprovação de que foi o próprio sujeito passivo quem constituiu o crédito. Embora não conste de modo expresso do texto da lei, a interpretação que se tem dado à expressão é o da necessidade da constituição definitiva do crédito tributário.

    Excepcionalmente, admite-se a utilização da cautelar fiscal também nos casos em que o crédito ainda não foi constituído de modo definitivo, conforme determina o parágrafo único do artigo 1º. Isso se dá nos casos em que o sujeito passivo é notificado para proceder ao recolhimento do crédito fiscal e põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; ou quando aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública quando exigível em virtude de lei.

    ESTRATÉGIA

  • GABARITO: Letra C

    E não, O gabarito não está errado.

    A Lei nº 8.397/92 (Lei da Medida Cautelar Fiscal), Art. 1º, parágrafo único, prevê duas hipóteses (e tão somente duas) em que se inexige a prévia constituição do crédito tributário para a admissão da referida Medida Cautelar:

    1)  notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Art.2º, inciso V, alínea "b" - OBS: a alínea "a" do inciso V exige a prévia constituição do crédito).

    2) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Art. 2º, inciso VII)

    ( Marquem aí na legislação/vade mecum de forma mais destacada que isso facilita bastante. E esse tipo de questão cai muito)

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.

     

    Para respondermos a essa questão, temos que dominar a lei nº 8.397/92, que trata da Medida cautelar fiscal.

    Mais especificamente, temos que dominar o art. 1º, parágrafo único, que versa sobre o requerimento dessa medida sem prévia constituição do crédito tributário:

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                   

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.       

    Os dispositivos mencionados no parágrafo único acima são os seguintes:

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:              

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;   

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

     

    Logo, diante do exposto, o enunciado é completado de maneira completa com a letra D:

    Independe da prévia constituição do crédito tributário o requerimento da medida cautelar fiscal quando o devedor notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros. 

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • EM REGRA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.

     

    Todavia, existem hipóteses em que é possível o ajuizamento de AÇÃO CAUTELAR FISCAL pela Fazenda Pública FEDERAL sem que tenha ocorrido a constituição definitiva do CRÉDITO FISCAL:

     

    a) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

     

    b) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

     

    São essas as hipóteses que permitem a concessão da medida cautelar fiscal sem que seja necessária a constituição definitiva do crédito fiscal.

     

    Por fim, registre-se que: o STJ acabou criando jurisprudencialmente uma nova hipótese em que NÃO é possível o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal sem a prévia constituição do crédito tributário: nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN).

     

    Assim, não será possível o ajuizamento da Cautelar Fiscal SEM A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO, quando houver a suspensão da exigibilidade do CT por:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento.

     

    Por fim: A medida cautelar fiscal e a execução fiscal são ações judiciais dependentes e relativamente subordinadas, pois correrão perante o mesmo juízo, os autos serão apensados e, eventual decisão judicial que acolha alegação de extinção do crédito tributário nos autos da cautelar fiscal comunicará à execução fiscal correlata.

  • A lei não é contraditória? Se a medida cautelar é interposta ANTES da constituição do crédito tributário, como pode um de seus pressupostos exigir que se proceda ao recolhimento do crédito fiscal? Qual crédito fiscal, se ele ainda não foi constituído? Se alguém souber me explicar, por gentileza PM me... obrigado!