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art. 12 LRF
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado
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Gabarito letra A
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A) Lei 4.320/64. Art. 12. § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
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B) Lei 4.320/64. Art. 12. § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
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C) Lei 4.320/64. Art. 12. § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
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D) Lei 4.320/64. Art. 12. § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
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E) Lei 4.320/64. Art. 12. § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
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Trata-se de uma questão sobre classificação das despesas públicas
cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de
Direito Financeiro).
A questão pede a alternativa que apresenta corretamente o conceito de
transferências correntes segundo a Lei 4.320/64:
A) CORRETO. A alternativa
trouxe a literalidade do conceito de transferências correntes presente no art.
12, § 2º, da Lei 4.320/64:
“Art. 12. [...]
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações
para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou
serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manutenção de outras entidades de direito público ou privado".
B) ERRADO. A alternativa
trouxe o conceito de investimentos presente no art. 12, § 4º, da Lei 4.320/64:
“Art. 12. [...]
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o
planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de
imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os
programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e
material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não
sejam de caráter comercial ou financeiro".
C) ERRADO. A alternativa
trouxe o conceito de inversões financeiras presente no art. 12, § 5º, da Lei
4.320/64:
“Art. 12. [...]
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações
destinadas a: II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas
ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não
importe aumento do capital".
D) ERRADO. A alternativa
trouxe o conceito de investimentos presente no art. 12, § 6º, da Lei 4.320/64:
“Art. 12. [...]
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para
investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou
privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou
serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo
derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem
como as dotações para amortização da dívida pública".
E) ERRADO. A alternativa
trouxe o conceito de investimentos presente no art. 12, § 4º, da Lei 4.320/64:
“Art. 12. § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as
dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as
destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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-SÃO ESPÉCIES DE DESPESAS CORRENTES:
1.DESPESAS DE CUSTEIO - dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
2.TRANSFERENCIAS CORRENTES - as dotações para despesas as quais NÃO CORRESPONDA CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA em bens ou serviços, inclusive para CONTRIBUIÇÕES e SUBVENÇÕES destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
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A - CORRETA - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
B - INVESTIMENTOS
C - INVERSÕES FINANCEIRAS
D - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
E - DESPESA DE CUSTEIO