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CF art. 165
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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Gabarito letra B
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A) CF/ 88. Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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B) CF/88. Art. 165. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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C) O PPA, como atualmente conhecido (duração de 4 anos), não consta da Lei 4.320/64, havendo menção a previsões plurienais com duração de três anos no artigo 23. Além disso, é possível afirmar que não recebeu menos importância que a LDO na CF/88, haja vista que tanto esta quanto a LOA devem se orientar pelo PPA, de suma importância. Há várias passagens na CF dizendo que ele deve ser observado. A título de exemplo:
CF/ 88. Art. 165. § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
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D) Na verdade, o enunciado refere-se à atual LC 101/00.
CF/88. Art. 165. § 9º Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
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E) Na verdade é o oposto.
CF/88. Art. 165. § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
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PPA É DOM (SER PAI É UM DOM): Diretrizes, Objetivos e Metas
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 ao Plano Plurianual (PPA).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Não é
o PPA e sim a LDO que compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual segundo o art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal:
“Art. 165, § 2º: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento".
B) CORRETO. Trata-se da literalidade
do art. 165, § 1º, da CF/88: “A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada".
C) ERRADO. O PPA NÃO está expressamente prevista
na Lei Geral de Orçamentos (Lei no 4.320/1964), e NÃO recebeu menor
importância após a Constituição Federal de 1988 em comparação à Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
D) ERRADO. Uma Lei Complementar (que acabou sendo a
LRF) disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração
e a organização da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual,
além de sobre normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta
e indireta segundo o art. 165, § 9º, da CF/88: “CABE À LEI COMPLEMENTAR: I - dispor
sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual".
E) ERRADO. A alternativa trocou a ordem entre o PPA e os
planos nacionais, regionais e setoriais segundo o art. 165, §4º, da CF88: “Os
planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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Atenção para a nova redação do art. 165, §2º da CF dado pela EC nº 109/21:
Art. 165 A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.