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ID
5071546
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê algumas cautelas a serem tomadas pelo ente público na assunção de obrigações de caráter continuado, em razão dos seus possíveis impactos sobre o equilíbrio financeiro e orçamentário. Sobre esse tipo de despesa, é correto afirmar com base na Lei Complementar no 101/2000, que

Alternativas
Comentários
  • Item A:

    Art. 17.   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. LRF

  • A LRF disciplina as despesas obrigatórias de caráter continuado no seu art. 17.

    Ressalte-se que a questão foi elaborada em 2019, e a disciplina das despesas obrigatórias foi alterada por meio da Lei complementar 176/2020.

    A) são assim consideradas as despesas de capital derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    A alternativa alterou o termo despesas correntes por despesas de capital.

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    B) os atos que criarem deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    A afirmação está correta, mas houve alteração na LRF, como acima dito. Vejamos a alteração:

    § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.     

    C) não poderá ser implementada no último ano de mandato, sob pena de responsabilização nos termos da lei de improbidade administrativa, da leis que tratam dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos e da lei de crimes fiscais

    Não há tal vedação no artigo mencionado.

    D) não se considera aumento de despesa de caráter continuado, não requerendo a aplicação das mesmas regras em relação à criação de nova despesa, a simples prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Na verdade, considera-se aumento de despesa.

    § 7  Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    E) o reajustamento geral anual da remuneração de pessoal previsto na Constituição Federal submete-se aos mesmos requisitos de validade que as demais hipóteses de aumento da despesa obrigatória de caráter continuado.

    Não há submissão.

    § 6  O disposto no § 1  não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • Q1360482/ Q1685825

    INFO 983 STF: É CONSTITUCIONAL ART. 14 e 17 da LRF

     Os arts. 17, e parágrafos, e 24 representam atenção ao equilíbrio fiscal. A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. 

    A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelos dispositivos, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da CF/88.  

    1ª OBS: o art 14, 16 e 17 da LRF são muito parecidos. Mas, na verdade, eles tem objetos diferentes:

    art. 14: como fazer RENÚNCIA DE RECEITAS

    art. 16: como fazer AUMENTO DE DESPESA EM GERAL

    art. 17: como fazer AUMENTO DE DESPESA LONGA (SUPERIOR A 02 EXERCICIOS)

    A partir dai, isso pode ser confundido na prova, ATENÇÃO MAXIMA ENTÃO

    DE FORMA RESUMIDA: Para que haja AUMENTO DE DESPESA LONGA É MISTER (ART. 17 LRF) , CUMULATIVAMENTE que haja: 

    a) estimativa do impacto orçamentário no exercício em que há a renúncia da receita e nos 02 seguintes, (= art 16 I, LRF)

    +

    b) compatibilidade com PPA e LDO

    +

    c) demonstrar a ORIGEM DOS RECURSOS

    +

    d) demonstrar que NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS, seja com AUMENTO PERMANENTE de RECEITAS ou DIMINUIÇÃO PERMANENTE DE DESPESAS.

    Como visto, para AUMENTAR DESPESA DE LONGA DURAÇÃO - DE CARÁTER CONTINUADO não é EXATAMENTE IGUAL ao art. 14 LRF ( que trata da renúncia de receitas), mas chega muito perto: porque exige aumento permanente de receitas ou diminuição permanente de despesas

    POR FIM: não é preciso que haja respeito ás regras do art. 17 da LRF, nos casos de:

    a) despesas destinadas ao serviço da dívida 

    b) reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição (revisão geral anual).

  • sobre REVISAO GERAL ANUAL:

    1) norma prevista no art. 37, X, da CF/88 é norma de eficácia limitada, razão pela qual necessita de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, no caso o Presidente da República, nos exatos termos do art. 61, parágrafo 1º, II, “a” da CF/88.

    2) Para STF: , na ADI 2492, na elaboração de lei que estabeleça a revisão geral anual automática do funcionalismo público. Todavia, como já é cediço, tal constatação não obrigou e nem obriga o Poder público a legislar; não lhe impondo qualquer vinculação imperativa do dever de agir; nem mesmo com a fixação de prazo para adoção de providências, justamente por não poder se impor ao Chefe do Poder Executivo o exercício da iniciativa legislativa (respeito ao princípio da Separação dos Poderes).

    3) A NÃO CONCESSÃO DO REAJUSTE ANUAL NÃO IMPLICA, POR VIA INDIRETA, NA REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. 

    4) A REVISÃO GERAL ANUAL PODE SER FEITA, AINDA QUE O ENTE FEDERATIVO ULTRAPASSE O LIMITE PRUDENCIAL DA LRF

    5) o STF já se pronunciou: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

    6) Eventual discordância com o percentual da recomposição, sob o argumento de que sobejam os efeitos da inflação, não é suficiente para caracterizar a violação do princípio da irredutibilidade

  • Despesas Obrigatórias de caráter continuado(DOCC) DEVEM atender os seguintes requisitos abaixo:

    1)-Deve se despesa corrente.

    2)-Duração de mais de dois exercícios financeiros.

    3)-Deve ser regulamentada em LEI, MEDIDA PROVISÓRIA OU ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO.

    Obs: As DOCCs são diferentes de despesa com programação de duração continuada.

    atenção JURIS INFO 1.000 STF: Ainda que sob o argumento da pandemia da Covid-19, não pode ser atendido pedido feito por Governador do Estado para que sejam afastadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a execução de gastos públicos continuados

    Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal somente podem ser afastados quando a despesa for de caráter temporário, com vigência e efeitos restritos à duração da calamidade pública, e com propósito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas consequências sociais e econômicas.

    Nesse contexto, medida que acarrete a execução de gastos públicos continuados, como a contratação e

    aumento remuneratório e concessão de vantagens a servidores da área da saúde, não encontra

    fundamento constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordinário estabelecido pela EC 106/2020.

    PALAVRAS-CHAVES USADAS PELO STF quanto a FLEXIBILIZAÇÃO DA LRF X CALAMIDADE PUBLICA (COVID-19)

    A) A EXCLUSIVIDADE (a despesa deve ter como único propósito o enfrentamento da calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas) e

    B) A TEMPORARIEDADE (a despesa deve ser necessariamente transitória e com vigência restrita ao período da calamidade pública).

    C) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    D) PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA FISCAL (ART. 37, CAPUT, E ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

    PRA FINALIZAR

    ATENÇÃO: EC 109/2021 Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

  • Após a realização do concurso, o dispositivo sofreu alterações pela Lei Complementar nº 176/2020, contudo, sem alterar o gabarito, razão pela qual os comentários farão referência à legislação atualizada.

    A questão demanda conhecimento acerca de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, conforme previsão do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     
    Passemos a análise das alternativas:

    A) ERRADO. Há apenas um pequeno erro na assertiva: as DOCC são despesas correntes e não de capital.
    O conceito de despesa obrigatória de caráter continuado consta no art. 17 da LRF e pode ser assim esquematizado:
    •  despesa corrente
    •  derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;
    •  geradora de obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


    B) CERTO. Trata-se do teor do art. 17, §1º da LRF:

    LRF, art. 17, § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;



    C) ERRADO. A Lei de Responsabilidade não traz vedação quanto a DOCC no último ano de mandato. Após a prova, o art. 21, III, passou a adotar texto parecido, mas cuja vedação diz respeito a despesas com pessoal.
    LRF, Art. 21. É nulo de pleno direito:
    III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela LC nº 173, de 2020)


    D) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, considera-se aumento a prorrogação daquela criada por prazo determinado, conforme previsão do art. 17, §7º da LRF.


    E) ERRADO. O reajustamento geral anual da remuneração de pessoal previsto na Constituição Federal e as despesas destinadas ao serviço da dívida não se submetem aos mesmos requisitos de validade que as demais hipóteses de aumento da DOCC, sendo dispensado a indicação da origem dos recursos para seu custeio e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.


    Gabarito do Professor: B