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Gabarito - Letra D
Justificativa - artigo 14 da LC 101/2000
A) INCORRETA - § 3 O disposto neste artigo não se aplica: II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
B) - INCORRETA - § 2 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
C) - INCORRETA - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
D) CORRETA - § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
E) - INCORRETA - II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput , por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra RENÚNCIA DE RECEITA deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (preocupação trienal), atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias (LOA) e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a “renúncia” foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária (LOA), na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput (TRIENAL), por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Deve ser interpretado com o parágrafo 2º)
§ 1. A renúncia compreende anistia (1), remissão (2), subsídio (3), crédito presumido (4), concessão de isenção em caráter não geral (5), alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições (6), e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (7). (Exemplos de renúncia de receita)
§ 2. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. (Vide art. 14, inciso II da LRF)
§ 3. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos ,,e , na forma do seu ;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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E) ERRADA - o ato que conceder o incentivo fiscal deverá necessariamente estar acompanhado de medidas de compensação, durante toda a vigência do benefício, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
CORREÇAO
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput , por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições
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ARTIGO CAMPEÃO NAS COBRANÇAS DE PROVAS OBJETIVAS e DISCURISVAS PARA ADVOCACIA PÚBLICA
INFO 983 STF: DECLAROU CONSTITUCIONAL ART. 14 e 17 da LRF
O art. 14 se destina a organizar estratégia, dentro do processo legislativo, de tal modo que os impactos fiscais de projetos de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários.
A democratização do processo de criação de gastos tributários pelo incremento da transparência constitui forma de reforço do papel de estados e municípios e da cidadania fiscal.
O inciso II do art. 14 funciona como uma cláusula de incentivo à conciliação entre as deliberações gerais do processo orçamentário e aquelas relativas à criação de novos benefícios fiscais. Não é possível extrair do seu comando qualquer atentado à autonomia federativa
1ª OBS: o art 14, 16 e 17 da LRF são muito parecidos. Mas, na verdade, eles tem objetos diferentes:
art. 14: como fazer RENÚNCIA DE RECEITAS
art. 16: como fazer AUMENTO DE DESPESA EM GERAL
art. 17: como fazer AUMENTO DE DESPESA LONGA (SUPERIOR A 02 EXERCICIOS)
A partir dai, isso pode ser confundido na prova, ATENÇÃO MAXIMA ENTÃO
DE FORMA RESUMIDA: Para que haja RENUNCIA DE RECEITAS (art. 16 LRF) É MISTER, CUMULATIVAMENTE que haja:
a) estimativa do impacto orçamentário no exercício em que há a renúncia da receita e nos 02 seguintes,
+
b) respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
+
C) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE 2 TIPOS (ALTERNATIVAMENTE)
c.1) demonstração que a renúncia da receita não afetará o cumprimento das metas OU
c.2) que haja a previsão de medidas de compensação como, por exemplo: o aumento ou a criação de novos tributos.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, é CONSTITUCIONAL a exigência de medidas de compensação como condição para renúncia de receita à vista da necessidade de equilíbrio nas contas e transparência na administração responsável dos recursos públicos.
POR FIM: não é preciso que haja respeito ás regras do art. 14 da LRF, nos casos de:
a) alteração de alíquotas do II, IE, IPI e IOF
b) quando se renunciar a crédito em valor que supere os custos de um processo de execução (porque ai vai se gastar mais do que o que vai conseguir receber)
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Trata-se de uma questão sobre benefícios fiscais cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00). Inicialmente,
vamos ler o art. 14 desta lei:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§2º Se o ato de concessão ou
ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo
decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§3º O disposto neste artigo não se
aplica:
I - às alterações das alíquotas dos
impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art.
153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança".
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. As condições necessárias à implementação de
renúncias de receitas previstas na LRF NÃO se aplicam ao cancelamento de débito
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança segundo o §3º,
II, do art. 14 da LRF: “neste artigo NÃO se aplica: II - ao cancelamento de débito cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança".
B) ERRADO. Se ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício fiscal decorrer da implementação de medida de compensação
da renúncia de receitas, o benefício só entrará em vigor quando implementadas
as medidas referidas no mencionado inciso (NÃO É no exercício seguinte ao da
aprovação do incentivo) segundo o §2º do art. 14 da LRF: “Se o ato de concessão
ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso".
C) ERRADO. A
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
DOIS (NÃO É três) seguintes segundo o caput do art. 14 da LRF:" “Art. 14. A
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos DOIS
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições".
D) CORRETO. Trata-se da
literalidade do §1º do art. 14 da LRF: “A renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado".
E) ERRADO. O ato que conceder o incentivo fiscal deverá
necessariamente estar acompanhado de medidas de compensação, NO PERÍODO
MENCIONADO NO CAPUT (não é durante toda a vigência do benefício), por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição segundo o art 14,
II, da LRF: “estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".