SóProvas


ID
5071555
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Há debate no Brasil a respeito de se parte da crise fiscal dos Estados e Municípios não se deve à concessão excessiva de benefícios fiscais. A esse respeito, é correto afirmar com base na Lei Complementar no 101/2000 (LRF), que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

    Justificativa - artigo 14 da LC 101/2000

    A) INCORRETA - § 3 O disposto neste artigo não se aplica: II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    B) - INCORRETA - § 2  Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o  caput  deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    C) - INCORRETA - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    D) CORRETA - § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    E) - INCORRETA - II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no  caput , por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

       

  • Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra RENÚNCIA DE RECEITA deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (preocupação trienal),  atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias (LOA) e a pelo menos uma das seguintes condições:    

    I - demonstração pelo proponente de que a “renúncia” foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária (LOA), na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput (TRIENAL), por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Deve ser interpretado com o parágrafo 2º)

    § 1. A renúncia compreende anistia (1), remissão (2), subsídio (3), crédito presumido (4), concessão de isenção em caráter não geral (5), alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições (6), e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (7). (Exemplos de renúncia de receita)

    § 2. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. (Vide art. 14, inciso II da LRF)

    § 3. O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos ,,, na forma do seu ;

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • E) ERRADA - o ato que conceder o incentivo fiscal deverá necessariamente estar acompanhado de medidas de compensação, durante toda a vigência do benefício, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    CORREÇAO

     II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no  caput , por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições

  • ARTIGO CAMPEÃO NAS COBRANÇAS DE PROVAS OBJETIVAS e DISCURISVAS PARA ADVOCACIA PÚBLICA

    INFO 983 STF: DECLAROU CONSTITUCIONAL ART. 14 e 17 da LRF

    O art. 14 se destina a organizar estratégia, dentro do processo legislativo, de tal modo que os impactos fiscais de projetos de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários. 

    A democratização do processo de criação de gastos tributários pelo incremento da transparência constitui forma de reforço do papel de estados e municípios e da cidadania fiscal. 

    O inciso II do art. 14 funciona como uma cláusula de incentivo à conciliação entre as deliberações gerais do processo orçamentário e aquelas relativas à criação de novos benefícios fiscais. Não é possível extrair do seu comando qualquer atentado à autonomia federativa  

    1ª OBS: o art 14, 16 e 17 da LRF são muito parecidos. Mas, na verdade, eles tem objetos diferentes:

    art. 14: como fazer RENÚNCIA DE RECEITAS

    art. 16: como fazer AUMENTO DE DESPESA EM GERAL

    art. 17: como fazer AUMENTO DE DESPESA LONGA (SUPERIOR A 02 EXERCICIOS)

    A partir dai, isso pode ser confundido na prova, ATENÇÃO MAXIMA ENTÃO

    DE FORMA RESUMIDA: Para que haja RENUNCIA DE RECEITAS (art. 16 LRF) É MISTER, CUMULATIVAMENTE que haja: 

    a) estimativa do impacto orçamentário no exercício em que há a renúncia da receita e nos 02 seguintes, 

    +

    b) respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

    +

    C) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE 2 TIPOS (ALTERNATIVAMENTE) 

    c.1) demonstração que a renúncia da receita não afetará o cumprimento das metas OU 

    c.2) que haja a previsão de medidas de compensação como, por exemplo: o aumento ou a criação de novos tributos.

    Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, é CONSTITUCIONAL a exigência de medidas de compensação como condição para renúncia de receita à vista da necessidade de equilíbrio nas contas e transparência na administração responsável dos recursos públicos.

    POR FIM: não é preciso que haja respeito ás regras do art. 14 da LRF, nos casos de:

    a) alteração de alíquotas do II, IE, IPI e IOF

    b) quando se renunciar a crédito em valor que supere os custos de um processo de execução (porque ai vai se gastar mais do que o que vai conseguir receber)

  • Trata-se de uma questão sobre benefícios fiscais cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00). Inicialmente, vamos ler o art. 14 desta lei:

    “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    §1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    §2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    §3º O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança".


    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. As condições necessárias à implementação de renúncias de receitas previstas na LRF NÃO se aplicam ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança segundo o §3º, II, do art. 14 da LRF: “neste artigo NÃO se aplica: II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança".


    B) ERRADO. Se ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício fiscal decorrer da implementação de medida de compensação da renúncia de receitas, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso (NÃO É no exercício seguinte ao da aprovação do incentivo) segundo o §2º do art. 14 da LRF: “Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o  caput  deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso".

    C) ERRADO.  A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos DOIS (NÃO É três) seguintes segundo o caput do art. 14 da LRF:" “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos DOIS seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições".

    D) CORRETO. Trata-se da literalidade do §1º do art. 14 da LRF: “A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado".

    E) ERRADO. O ato que conceder o incentivo fiscal deverá necessariamente estar acompanhado de medidas de compensação, NO PERÍODO MENCIONADO NO CAPUT (não é durante toda a vigência do benefício), por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição segundo o art 14, II, da LRF: “estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".