RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 462, DE 22 DE ABRIL DE 2015
(Alterada pela RN 500, 10/05/2017; Alterada pela RN 517, 29/06/2017
Art. 2º O registro profissional de pessoa física compreende:
I - REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL - é o concedido pelo CRA da jurisdição do domicílio profissional;
II - REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO - é o concedido por CRA de jurisdição diversa daquela onde o profissional possui seu registro principal, para que possa exercer suas atividades em outra(s) jurisdição(ões), sem alteração do domicílio profissional;
III – REGISTRO PROFISSIONAL DE ESTRANGEIRO – é o concedido ao profissional estrangeiro que possua Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U., cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos no artigo 2° da Lei nº 4.769/65 e legislação conexa.
IV - (***) Inciso IV derrogado pela RN CFA nº 483, de 09/06/2016
Parágrafo único. O registro profissional de estrangeiro poderá ser concedido também àquelas pessoas físicas que obtiverem grau acadêmico no Brasil ou que tiveram seu diploma obtido no exterior revalidado pelo MEC e que residem e trabalham com autorização na região de fronteira.
A questão exige do candidato o conhecimento da RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 462, DE 22 DE ABRIL DE 2015 que aprovou o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e de Registro de Pessoas Jurídicas.
O artigo 2º indica que o registro profissional compreende o registro profissional principal, que é aquele concedido pelo CRA da jurisdição do domicílio profissional, o registro profissional secundário que é aquele concedido por CRA de jurisdição diversa daquela onde o profissional possui seu registro principal, para que possa exercer suas atividades em outra(s) jurisdição(ões), sem alteração do domicílio profissional e registro profissional de estrangeiro que é aquele concedido ao profissional estrangeiro que possua Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U., cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos no artigo 2° da Lei nº 4.769/65 e legislação conexa.
Destaca-se que anteriormente havia a categoria de registro profissional remido, a qual foi revogada pela RN CFA 483/2016.
Portanto, a resposta correta é a prevista na letra B.
Gabarito do Professor: Letra B.